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Atenção! A reforma trabalhista também muda o Custeio da previdência social (Lei 8212/91)

A reforma trabalhista provoca respingos – também – na legislação previdenciária. A Lei 13.467/17 muda a lei que trata do Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), em especial, o artigo 28.
Para quem não sabe, este artigo 28 trata de explicar o que são verbas de natureza indenizatória e verbas de natureza salarial, o que é extremamente importante para os setores de RH das empresas.
Pois bem. A reforma determinou que as diárias para viagens não integram mais o salário-de-contribuição (artigo 4º da Lei 13.467/17 c.c. artigo 28, § 9º, alínea “h”). Com efeito, em caso de recebimento de diárias para viagens, em qualquer valor, o INSS não poderá mais ser descontado sobre este título.
Da mesma forma, “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares” (alínea “q”, § 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91). Neste ponto, comparando com a redação antiga da alínea “q”, foram acrescentados os reembolsos de despesas com “próteses e órteses”, e a principal mudança, retirando o texto que dizia: “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.
Logo, o INSS não poderá mais tributar as despesas médicas que a empresa custear aos seus trabalhadores, de forma individual. Acabou a ideia de que a empresa tinha que levar assistência médica a todos os empregados, para fins de isenção de contribuição previdenciária.
Por fim, e na mesma linha de raciocínio, a reforma inova em declarar que os prêmios e os abonos também não integram mais o salário-de-contribuição (alínea “z”, § 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91).
Mas, e o que vem a ser o prêmio? Agora a CLT conceitua esta verba afirmando: “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” (§  4º do artigo 457). 

Portanto, muitas novidades chegando para o setor trabalhista e previdenciário, sendo que só o tempo dirá qual será o efeito concreto destas medidas. Vamos aguardar como se dará na prática das empresas, e na jurisprudência dos tribunais.

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