O TST - Tribunal Superior do Trabalho firmou recentemente o Tema 59 dos recursos repetitivos, estabelecendo que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por possuir natureza comercial, não se enquadra na terceirização prevista na Súmula 331 e, por isso, não enseja a responsabilização subsidiária da empresa contratante pelos débitos trabalhistas da transportadora. A conclusão foi construída a partir da disciplina específica da Lei nº 11.442/2007, especialmente dos seus arts. 5º e 8º, que tratam da relação jurídica estabelecida entre o contratante e a empresa transportadora.
A tese chama atenção não
apenas pelos seus efeitos práticos, mas também pelo contraste com a orientação
fixada anteriormente pelo STF - Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da
repercussão geral. Em 2018, o STF consolidou o entendimento de que é lícita a
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, permanecendo a responsabilidade subsidiária da contratante.
O dado cronológico é
relevante. O precedente do STF surgiu em 2018 e estabeleceu uma diretriz ampla
sobre a organização empresarial da produção. Somente em 2025 o TST decidiu
afirmar que o transporte de cargas não se enquadra no conceito de terceirização
apto a gerar responsabilidade subsidiária.
A leitura do Tema 59
revela uma opção interpretativa fortemente vinculada à natureza jurídica do
contrato. Em vez de analisar o papel econômico desempenhado pelo transporte
dentro da cadeia produtiva, o TST privilegiou a classificação legislativa do
instituto, entendendo que a relação estabelecida pela Lei nº 11.442/2007 possui
caráter comercial e, portanto, não se confunde com a terceirização trabalhista
prevista na Súmula 331.
Sob uma perspectiva
econômica, entretanto, a conclusão não parece tão evidente.
Quando uma grande rede
varejista contrata uma empresa para realizar toda a logística de distribuição
de seus produtos, a atividade de transporte deixa de ser um elemento periférico
e passa a integrar diretamente a dinâmica do negócio. O consumidor não percebe
diferença entre a venda e a entrega; ambas compõem a mesma experiência econômica.
Nesse contexto, é difícil negar que houve uma divisão organizada do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas.
Essa percepção se
aproxima muito mais da linguagem adotada pelo STF no Tema 725 do que da solução
construída pelo TST. Afinal, o Supremo não se limitou a tratar da terceirização
em sentido tradicional. Ao utilizar a expressão "qualquer outra forma de
divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas", parece ter optado
por um conceito funcional e econômico, voltado para a realidade das relações
empresariais contemporâneas.
O Tema 59 também desperta
interesse quando comparado a outro importante precedente trabalhista: a OJ 191
da SDI-1 do TST. Nela, o Tribunal afirma que o contrato de empreitada na
construção civil não gera responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da
obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, ressalvando, porém,
situações específicas envolvendo empresas construtoras ou incorporadoras.
A OJ 191 sempre foi
compreendida como uma exceção à tendência expansiva da responsabilidade do
tomador de serviços. Contudo, a própria orientação estabelece limites e
ressalvas expressas para sua incidência.
O Tema 59, por sua vez,
foi formulado de maneira muito mais ampla. O precedente afasta a
responsabilidade subsidiária no transporte de cargas sem prever qualquer
exceção semelhante àquela apontada na Orientação Jurisprudencial.
Essa ausência de
ressalvas produz situações curiosas. Imagine-se uma empresa transportadora que
assume determinado contrato de logística e, para executá-lo, contrata outra
transportadora. A contratante e a contratada atuam exatamente no mesmo segmento
econômico. Ambas exploram a atividade de transporte de cargas. Ainda assim,
pela literalidade do Tema 59, permaneceríamos diante de uma relação comercial
que afastaria a responsabilização subsidiária.
A hipótese provoca
inquietação porque se aproxima muito daquilo que, na prática, poderia ser
compreendido como terceirização da própria atividade empresarial principal. Não
se trata mais de uma varejista contratando uma transportadora para entregar
seus produtos. Trata-se de uma empresa de transporte transferindo a execução do
transporte para outra empresa de transporte.
Nessa situação, o
formalismo do Tema 59 torna-se ainda mais visível. A análise permanece centrada
na classificação jurídica do contrato, mesmo quando a realidade econômica
sugere uma divisão produtiva idêntica àquela descrita pelo STF no Tema 725.
É justamente nesse ponto
que a tese do TST parece suscitar maior controvérsia. A proteção conferida ao
transporte de cargas não decorre de uma exceção prevista pelo STF. Tampouco foi
construída a partir de um regime semelhante ao da OJ 191, que contém critérios
delimitadores claros. O fundamento central está na afirmação de que a Lei nº
11.442/2007 criou uma relação comercial diferenciada, capaz de afastar a
incidência da lógica tradicional da terceirização.
A questão que permanece
em aberto é se essa qualificação formal é suficiente para afastar a incidência
de uma tese constitucional que fala expressamente em terceirização e em
qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
Minha impressão é que o
Tema 59 representa um movimento de contenção da responsabilidade subsidiária em
favor de um importante setor econômico. Embora juridicamente amparado na
legislação especial do transporte rodoviário de cargas, o precedente parece
privilegiar a forma contratual em detrimento da realidade econômica subjacente.
Se a logística e o transporte integram a cadeia produtiva do contratante, não
parece intuitivo afirmar que inexiste divisão do trabalho somente porque a lei
classifica a relação como comercial.
Talvez por essa razão o
debate esteja longe de encerrado. O Tema 59 resolveu uma controvérsia
trabalhista específica, mas também abriu espaço para uma discussão mais
profunda sobre os limites entre forma jurídica e realidade econômica. E, nesse
terreno, a amplitude da redação adotada pelo STF no Tema 725 certamente
continuará alimentando questionamentos sobre a compatibilidade entre os dois
precedentes.
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