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Responsabilidade Objetiva e o TEMA 932 do STF

A fixação do Tema 932 pelo Supremo Tribunal Federal representou um marco histórico na definição dos limites da responsabilidade civil no ambiente de trabalho, mas também trouxe um debate sobre como são vagas as expressões que o STF colocou no texto e quais são seus reflexos práticos.

O centro da controvérsia reside na parte final da tese jurídica aprovada, que estipula a responsabilidade objetiva do empregador, isto é, aquela que dispensa a comprovação de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar "exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

Ao optar por essa redação, a Suprema Corte utilizou conceitos jurídicos indeterminados, que são termos de conteúdo abertos, são janelas abertas para o futuro, para situações novas que possam surgir no futuro, e que o tema, portanto, nunca “envelhecerá”. Embora essa técnica seja boa, usada inclusive no projeto do atual Código Civil, sob o comando de Miguel Reale, ela inevitavelmente transfere para o juiz do trabalho uma ampla margem de interpretação no caso concreto.

A importância de compreender a extensão desses conceitos indeterminados se revela na distinção entre o enquadramento da responsabilidade objetiva e o da responsabilidade subjetiva. Vamos pensar em dois cenários do dia-a-dia: Um motorista de caminhão de longa distância, exposto rotineiramente aos perigos de rodovias movimentadas e de alta velocidade, tem um risco maior em sua atividade muito maior do que o da média social. Se ele sofrer um acidente rodoviário, a atividade por si só atrai a responsabilidade objetiva, pois a natureza do negócio impõe um risco especial habitual. Por outro lado, um empregado que atua no escritório dessa mesma transportadora e sofre uma queda ao tropeçar em um carpete desgastado estará sob o manto da responsabilidade subjetiva.

Vejam que o trabalho burocrático de escritório não gera uma exposição de risco diferenciada em relação a qualquer outro cidadão comum; logo, o dever de indenizar dependerá da comprovação de que o empregador agiu com negligência ao não reparar o piso.

Com efeito, a compreensão do que o STF definiu é de vital relevância para a atuação prática de advogados em audiências trabalhistas, alterando drasticamente a dinâmica das provas e a estratégia processual das partes.

Sob a ótica da responsabilidade objetiva decorrente do Tema 932, o patrono do trabalhador desfruta de uma posição processual mais confortável, devendo concentrar seus esforços unicamente em demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a atividade exercida. Em contrapartida, o advogado do empregador enfrenta um desafio muito mais rigoroso.

Para afastar o dever de indenizar em atividades de risco presumido, a defesa patronal não pode se limitar a demonstrar que a empresa agiu com zelo ou sem culpa. O empregador precisa construir uma prova robusta de que o nexo causal foi rompido, apegando-se estritamente às excludentes de responsabilidade, como a ocorrência de caso fortuito, força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Assim, os conceitos indeterminados do Tema 932 exigem dos operadores do direito técnico apuro e precisão cirúrgica na instrução processual.

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