A fixação do Tema 932 pelo Supremo Tribunal Federal representou um marco histórico na definição dos limites da responsabilidade civil no ambiente de trabalho, mas também trouxe um debate sobre como são vagas as expressões que o STF colocou no texto e quais são seus reflexos práticos.
O centro da controvérsia
reside na parte final da tese jurídica aprovada, que estipula a
responsabilidade objetiva do empregador, isto é, aquela que dispensa a
comprovação de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar
"exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar
ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Ao optar por essa
redação, a Suprema Corte utilizou conceitos jurídicos indeterminados, que são
termos de conteúdo abertos, são janelas abertas para o futuro, para situações
novas que possam surgir no futuro, e que o tema, portanto, nunca “envelhecerá”.
Embora essa técnica seja boa, usada inclusive no projeto do atual Código Civil,
sob o comando de Miguel Reale, ela inevitavelmente transfere para o juiz do
trabalho uma ampla margem de interpretação no caso concreto.
A importância de
compreender a extensão desses conceitos indeterminados se revela na distinção
entre o enquadramento da responsabilidade objetiva e o da responsabilidade
subjetiva. Vamos pensar em dois cenários do dia-a-dia: Um motorista de caminhão
de longa distância, exposto rotineiramente aos perigos de rodovias movimentadas
e de alta velocidade, tem um risco maior em sua atividade muito maior do que o
da média social. Se ele sofrer um acidente rodoviário, a atividade por si só
atrai a responsabilidade objetiva, pois a natureza do negócio impõe um risco
especial habitual. Por outro lado, um empregado que atua no escritório dessa
mesma transportadora e sofre uma queda ao tropeçar em um carpete desgastado
estará sob o manto da responsabilidade subjetiva.
Vejam que o trabalho
burocrático de escritório não gera uma exposição de risco diferenciada em
relação a qualquer outro cidadão comum; logo, o dever de indenizar dependerá da
comprovação de que o empregador agiu com negligência ao não reparar o piso.
Com efeito, a compreensão
do que o STF definiu é de vital relevância para a atuação prática de advogados
em audiências trabalhistas, alterando drasticamente a dinâmica das provas e a
estratégia processual das partes.
Sob a ótica da
responsabilidade objetiva decorrente do Tema 932, o patrono do trabalhador
desfruta de uma posição processual mais confortável, devendo concentrar seus
esforços unicamente em demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade
com a atividade exercida. Em contrapartida, o advogado do empregador enfrenta
um desafio muito mais rigoroso.
Para afastar o dever de
indenizar em atividades de risco presumido, a defesa patronal não pode se
limitar a demonstrar que a empresa agiu com zelo ou sem culpa. O empregador
precisa construir uma prova robusta de que o nexo causal foi rompido,
apegando-se estritamente às excludentes de responsabilidade, como a ocorrência
de caso fortuito, força maior ou a culpa exclusiva da vítima. Assim, os
conceitos indeterminados do Tema 932 exigem dos operadores do direito técnico
apuro e precisão cirúrgica na instrução processual.
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