A recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em Santa Catarina, reacende um debate fundamental sobre a hermenêutica e a hierarquia das fontes no Direito do Trabalho. O Regional catarinense reconheceu o direito do empregado ao adicional de insalubridade decorrente da exposição ao ruído, mesmo diante da comprovação técnica de fornecimento e uso de protetores auriculares que atenuavam o agente ao nível de tolerância legal. Para respaldar a condenação, a Turma buscou fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de Repercussão Geral. Ocorre que esse precedente paradigma foi gestado e delineado na matriz do Direito Previdenciário, ao examinar os requisitos essenciais para a concessão da aposentadoria especial sob o prisma da nocividade sistêmica do agente som.
Essa importação de ratio decidendi da seara previdenciária
tensiona diretamente a arquitetura normativa trabalhista tradicional. Sob o
rigor da Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria possui regramento próprio
e indubitável no artigo 191, inciso II, o qual prevê a eliminação da
insalubridade pelo uso de equipamentos de proteção individual que limitem o
agente nocivo. Na mesma linha integrativa, a Súmula 80 do Tribunal Superior do
Trabalho consolidou o entendimento de que a neutralização da nocividade via
protetor aprovado afasta a verba adicional. O artigo 8º da CLT faculta ao
julgador a utilização da jurisprudência, mas o faz como técnica de integração
perante lacunas do ordenamento, e não como instrumento primário de sobreposição
a texto expresso de lei e a verbete sumulado consolidado.
A aplicação do Tema 555
do STF nas lides trabalhistas revela a construção de um verdadeiro distinguishing em relação tanto ao
artigo 191 da CLT quanto à Súmula 80 do TST. Compreende-se que o ruído passa a
ostentar um estatuto jurídico diferenciado no meio ambiente do trabalho, no
qual o protetor auricular mitiga a agressão auditiva, mas é incapaz de ilidir os
danos fisiológicos globais provocados pela vibração sonora contínua no
organismo do trabalhador. Contudo, essa nova orientação jurisprudencial não
pode conduzir ao descaso empresarial quanto à gestão de riscos corporativos. O
fornecimento e a rígida fiscalização do uso dos EPIs permanecem indispensáveis
para elidir penalidades administrativas em fiscalizações do Ministério do
Trabalho e Emprego, além de resguardar o empregador em potenciais Ações Civis
Públicas e em pleitos de indenização por danos materiais e morais decorrentes
de doenças ocupacionais no Juízo Trabalhista.
Fonte: processo
0000513-97.2025.5.12.0012
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