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Técnica para escapar de temas vinculantes: usar o distinguishing

Muitos advogados cometem o erro procedimental de acreditar que, após a fixação de uma tese jurídica em Recursos Repetitivos (Temas do TST, por exemplo), o enunciado publicado ganha vida própria, ou uma autonomia absoluta. No nosso Processo Civil o precedente não tem esta autonomia. Ele permanece ligado à realidade dos fatos que o gerou pois, no direito brasileiro, o fato dita o direito, e não se atentar às premissas fáticas do caso paradigma (que gerou o precedente vinculante) impede o advogado de construir defesas e petições com uma estratégia ímpar.

Assim, para quebrar esta aparente “vida própria” das decisões judiciais, o profissional deve dominar a técnica do distinguishing, ou seja, a distinção. Essa ferramenta foi expressamente positivada no Artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC. O texto legal estabelece de forma clara que o magistrado não pode deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de “distinção” no caso em julgamento. Se o juiz aplicar uma tese genérica sem analisar a similaridade dos fatos, a sentença (ou o acórdão) será considerada nula por completa ausência de fundamentação jurídica.

A aplicação prática do distinguishing exige que o advogado vá além do texto seco do Tema. É indispensável acessar a decisão do tribunal, localizar o recurso de revista que deu vida ao precedente vinculante e analisar minuciosamente o acórdão paradigma. O objetivo dessa pesquisa é identificar os fatos determinantes que guiaram a convicção dos Ministros do TST. Somente compreendendo o cenário fático original torna-se possível demonstrar se o caso sob seu patrocínio realmente se amolda àquela diretriz ou se dele se afasta substancialmente.

Vamos a um exemplo: O Tema 58 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST ilustra com precisão essa necessidade técnica. O enunciado abstrato fixa que a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. Perante uma leitura superficial, o profissional desatento pode concluir incorretamente que qualquer modalidade de verificação em bolsas inviabiliza o pleito de indenização.

Ocorre que, ao investigar as premissas fáticas do julgamento que originou o Tema 58 do TST, percebe-se que o tribunal validou um modelo de fiscalização estritamente respeitoso e corporativo. Se o caso real do seu cliente envolve um fiscal que proferia palavras ofensivas, ou que expunha os objetos pessoais do trabalhador na frente de outros trabalhadores e clientes, a moldura fática foi alterada. Diante dessa diferença, a lógica decisória do precedente deixa de ser juridicamente aplicável.

A petição inicial ou a peça recursal deve materializar essa distinção de forma visual e incontestável para o julgador. O método mais eficaz consiste em elaborar um confronto direto dentro da peça jurídica, preferencialmente por meio de uma tabela comparativa bem estruturada. Em uma coluna, descrevem-se os fatos determinantes do caso paradigma e, na outra, os fatos específicos e provados do processo atual. Essa comparação demonstra, claramente, ao magistrado que a ausência ou o acréscimo de um elemento fático abusivo afasta a incidência do Tema do TST, obrigando o juiz a julgar o caso por suas próprias particularidades.

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