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Dissídio Coletivo: comum acordo é inegociável, e empresa pode sim entrar com esta ação, decide o STF

 Quem atua no Direito do Trabalho sabe o quanto o TST costuma criar barreiras processuais para as empresas no âmbito coletivo. Em uma decisão monocrática cirúrgica no ARE 1.563.175, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, derrubou dois grandes mitos que a corte trabalhista repete há anos, trazendo um debate indispensável para nós, advogados e professores.

O primeiro mito é a velha tese do TST de que a empresa ou o sindicato patronal não têm interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. O argumento clássico daquela corte é o de que, se o empregador quiser dar um benefício, basta concedê-lo por liberalidade, sem precisar de juiz. Mas nós conhecemos o risco prático disso: a concessão unilateral pode gerar o direito adquirido e a incorporação definitiva ao contrato individual de trabalho, engessando a folha de pagamento. Quando a vantagem vem por convenção ou sentença normativa, ela respeita o prazo de vigência do instrumento coletivo e pode ser renegociada depois. Gilmar Mendes foi categórico ao lembrar que o artigo 114, § 2º, da CF/88 dá o direito de ajuizar o dissídio a ambas as partes, sem distinção. A restrição do TST simplesmente não tem amparo constitucional.

O segundo ponto atira diretamente contra o Tema 1 de IRDR do TST. A corte trabalhista tentou flexibilizar a Constituição ao decidir que a recusa arbitrária em negociar supriria a falta do "comum acordo" para o dissídio. O STF colocou um freio nessa tentativa de "inventar moda". O ministro reafirmou o Tema 841 de repercussão geral: o comum acordo é condição da ação rígida e obrigatória. A única exceção que a Constituição aceita é em caso de greve em atividade essencial. Fora disso, se uma das partes não quer o dissídio, o processo deve ser extinto. Foi exatamente o que aconteceu no caso concreto, já que o sindicato profissional se opôs expressamente à ação.

Embora seja uma decisão monocrática e não tenha efeito vinculante imediato, esse julgado é um aresto de peso institucional enorme. Ele serve como uma excelente munição em nossas peças processuais e um alerta claro em nossas aulas: o texto constitucional deve ser respeitado, e o ativismo judicial que mitiga garantias processuais não passará ileso pelo filtro do Supremo Tribunal Federal.

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