Há decisões que falam muito. Outras, paradoxalmente, falam menos quanto mais pretendem dizer. No Tema 41, o Tribunal Superior do Trabalho optou por uma dessas formas silenciosas de construção jurisprudencial: disse o essencial, ou seja, que terceiros podem recolher custas e depósito recursal, e, em seguida, silenciou sobre quase tudo o que realmente importa.
Lembro, inevitavelmente,
de Kafka em O silêncio das sereias. Ali, ele subverte o episódio clássico de
Ulisses: não é o canto que engana, mas o silêncio. Kafka escreve que “as
sereias possuem uma arma ainda mais terrível que o canto: o seu silêncio”.
Ulisses, acreditando estar protegido contra o canto, não percebe que o
verdadeiro perigo era outro. Talvez tenha ouvido algo, talvez não - “Ulisses
não ouviu o silêncio delas”, diz Kafka -, e seguiu convicto de sua própria
estratégia.
O Tema 41 do TST se
constrói exatamente nesse espaço. Enquanto recorre ao Código Civil (arts. 304 a
306) para justificar que o pagamento por terceiro é válido, o Tribunal silencia
sobre a natureza do instituto que está julgando. E esse silêncio é mais
revelador do que qualquer fundamentação expressa.
O ponto central ignorado
é que custas processuais e depósito recursal não são dívidas civis comuns. Não
se trata de uma obrigação de pagar quantia que possa ser satisfeita por
qualquer interessado. Trata-se de um ônus processual, um pressuposto de
admissibilidade recursal que se liga diretamente à responsabilidade da parte
sucumbente e à sua submissão à jurisdição. A CLT não deixa margem: o art. 789,
§1º, vincula as custas ao vencido; o art. 899, §4º, vincula o depósito ao
recorrente. Não é apenas quem paga, é quem responde pelo processo.
Ao invocar o Código
Civil, o TST reduz o preparo recursal a uma lógica de direito obrigacional. E,
ao fazer isso, esvazia o rigor técnico que sempre caracterizou (ao menos em
tese) o processo do trabalho enquanto sistema autônomo. A importação dessa
regra civil não é neutra: ela transforma um ônus processual personalíssimo em
uma obrigação patrimonial indiferenciada.
Esse deslocamento tem
consequências profundas. O depósito recursal não existe apenas para garantir um
valor. Ele cumpre funções específicas: assegurar a futura execução,
desestimular recursos protelatórios e demonstrar capacidade econômica mínima do
recorrente. Quando um terceiro paga, essas funções colapsam. O recorrente pode
não ter patrimônio algum, e ainda assim, recorre. A garantia deixa de refletir
sua capacidade econômica real. O efeito dissuasório desaparece.
O resultado é uma
distorção estrutural: a decisão de recorrer se separa completamente do custo de
recorrer. Quem decide não é quem paga. E, no processo, isso não é detalhe, é uma
ruptura da pessoalidade dos atos processuais.
Kafka diria que Ulisses,
olhando para frente, acreditava estar seguro. Talvez tenha visto as sereias
imóveis, silenciosas, e suposto que o plano dera certo. O silêncio foi
interpretado como confirmação. O mesmo ocorre aqui: o TST olha para a
neutralidade aparente do pagamento por terceiro e presume que nada de essencial
foi alterado.
Mas foi.
Ao permitir que terceiros
arquem com o preparo recursal, abre-se um campo fértil para a blindagem
patrimonial ilícita. Empresas podem estruturar pagamentos por meio de
“laranjas”, interpostas pessoas ou entidades de fachada. O depósito passa a ser
feito por quem não integra a lide, mascarando a real situação financeira do
condenado. A Justiça do Trabalho perde um dos seus instrumentos mais concretos
de aferição patrimonial.
Esse ponto - talvez o
mais sensível de todos - simplesmente não aparece. O Tema 41 não enfrenta o
problema. Não menciona fraude, não menciona ocultação, não menciona engenharia
processual. O silêncio, novamente, é eloquente.
E não é apenas uma
questão teórica. A admissão irrestrita de pagamento por terceiros cria um
cenário em que a execução futura pode ser comprometida desde a origem. A
garantia não corresponde ao patrimônio do devedor. O depósito, que deveria ser
uma antecipação de responsabilidade, vira um artefato formal.
Como se não bastasse, há
ainda a insegurança prática. Se o recurso for provido, quem levanta o valor? O
recorrente? O terceiro que pagou? Surge um desdobramento processual
desnecessário, um imbróglio que prolonga o processo e contraria a própria
lógica de celeridade da Justiça do Trabalho.
Esse contraste se torna
ainda mais evidente quando se observa a rigidez recente do próprio TST em
matéria de preparo. No Tema 158, a Corte decidiu que o simples comprovante de
agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas
ou do depósito, e sequer admite prazo para regularização. Ou seja, o Tribunal
exige máxima formalidade e rigor quando se trata de comprovar o pagamento — mas
flexibiliza completamente quem pode pagar.
É uma assimetria que não
se explica por critérios técnicos. De um lado, rigor absoluto: não comprovou,
perdeu o recurso, sem chance de correção. De outro, permissividade estrutural:
não importa quem paga, desde que o valor apareça.
Kafka termina seu texto
sugerindo que talvez Ulisses tenha percebido o silêncio das sereias e,
deliberadamente, ignorado. Talvez tenha compreendido tudo e, ainda assim,
decidido seguir adiante como se nada tivesse acontecido.
No direito, às vezes
ocorre o mesmo.
O TST sabe (ou deveria
saber) que o preparo recursal não é uma simples obrigação civil. Sabe das
funções do depósito. Sabe dos riscos de fraude e de esvaziamento do sistema.
Sabe da centralidade da pessoalidade e da sucumbência. E, ainda assim, escolhe
não falar sobre isso.
Não é ausência de
argumentos. É opção por não enfrentá-los.
E, como em Kafka, talvez
o mais perturbador não seja o que foi dito — mas precisamente aquilo que
permaneceu em silêncio.
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