Pular para o conteúdo principal

O Tema 41 do TST e o silêncio kafkiano

Há decisões que falam muito. Outras, paradoxalmente, falam menos quanto mais pretendem dizer. No Tema 41, o Tribunal Superior do Trabalho optou por uma dessas formas silenciosas de construção jurisprudencial: disse o essencial, ou seja, que terceiros podem recolher custas e depósito recursal, e, em seguida, silenciou sobre quase tudo o que realmente importa.

Lembro, inevitavelmente, de Kafka em O silêncio das sereias. Ali, ele subverte o episódio clássico de Ulisses: não é o canto que engana, mas o silêncio. Kafka escreve que “as sereias possuem uma arma ainda mais terrível que o canto: o seu silêncio”. Ulisses, acreditando estar protegido contra o canto, não percebe que o verdadeiro perigo era outro. Talvez tenha ouvido algo, talvez não - “Ulisses não ouviu o silêncio delas”, diz Kafka -, e seguiu convicto de sua própria estratégia.

O Tema 41 do TST se constrói exatamente nesse espaço. Enquanto recorre ao Código Civil (arts. 304 a 306) para justificar que o pagamento por terceiro é válido, o Tribunal silencia sobre a natureza do instituto que está julgando. E esse silêncio é mais revelador do que qualquer fundamentação expressa.

O ponto central ignorado é que custas processuais e depósito recursal não são dívidas civis comuns. Não se trata de uma obrigação de pagar quantia que possa ser satisfeita por qualquer interessado. Trata-se de um ônus processual, um pressuposto de admissibilidade recursal que se liga diretamente à responsabilidade da parte sucumbente e à sua submissão à jurisdição. A CLT não deixa margem: o art. 789, §1º, vincula as custas ao vencido; o art. 899, §4º, vincula o depósito ao recorrente. Não é apenas quem paga, é quem responde pelo processo.

Ao invocar o Código Civil, o TST reduz o preparo recursal a uma lógica de direito obrigacional. E, ao fazer isso, esvazia o rigor técnico que sempre caracterizou (ao menos em tese) o processo do trabalho enquanto sistema autônomo. A importação dessa regra civil não é neutra: ela transforma um ônus processual personalíssimo em uma obrigação patrimonial indiferenciada.

Esse deslocamento tem consequências profundas. O depósito recursal não existe apenas para garantir um valor. Ele cumpre funções específicas: assegurar a futura execução, desestimular recursos protelatórios e demonstrar capacidade econômica mínima do recorrente. Quando um terceiro paga, essas funções colapsam. O recorrente pode não ter patrimônio algum, e ainda assim, recorre. A garantia deixa de refletir sua capacidade econômica real. O efeito dissuasório desaparece.

O resultado é uma distorção estrutural: a decisão de recorrer se separa completamente do custo de recorrer. Quem decide não é quem paga. E, no processo, isso não é detalhe, é uma ruptura da pessoalidade dos atos processuais.

Kafka diria que Ulisses, olhando para frente, acreditava estar seguro. Talvez tenha visto as sereias imóveis, silenciosas, e suposto que o plano dera certo. O silêncio foi interpretado como confirmação. O mesmo ocorre aqui: o TST olha para a neutralidade aparente do pagamento por terceiro e presume que nada de essencial foi alterado.

Mas foi.

Ao permitir que terceiros arquem com o preparo recursal, abre-se um campo fértil para a blindagem patrimonial ilícita. Empresas podem estruturar pagamentos por meio de “laranjas”, interpostas pessoas ou entidades de fachada. O depósito passa a ser feito por quem não integra a lide, mascarando a real situação financeira do condenado. A Justiça do Trabalho perde um dos seus instrumentos mais concretos de aferição patrimonial.

Esse ponto - talvez o mais sensível de todos - simplesmente não aparece. O Tema 41 não enfrenta o problema. Não menciona fraude, não menciona ocultação, não menciona engenharia processual. O silêncio, novamente, é eloquente.

E não é apenas uma questão teórica. A admissão irrestrita de pagamento por terceiros cria um cenário em que a execução futura pode ser comprometida desde a origem. A garantia não corresponde ao patrimônio do devedor. O depósito, que deveria ser uma antecipação de responsabilidade, vira um artefato formal.

Como se não bastasse, há ainda a insegurança prática. Se o recurso for provido, quem levanta o valor? O recorrente? O terceiro que pagou? Surge um desdobramento processual desnecessário, um imbróglio que prolonga o processo e contraria a própria lógica de celeridade da Justiça do Trabalho.

Esse contraste se torna ainda mais evidente quando se observa a rigidez recente do próprio TST em matéria de preparo. No Tema 158, a Corte decidiu que o simples comprovante de agendamento bancário não é suficiente para demonstrar o recolhimento das custas ou do depósito, e sequer admite prazo para regularização. Ou seja, o Tribunal exige máxima formalidade e rigor quando se trata de comprovar o pagamento — mas flexibiliza completamente quem pode pagar.

É uma assimetria que não se explica por critérios técnicos. De um lado, rigor absoluto: não comprovou, perdeu o recurso, sem chance de correção. De outro, permissividade estrutural: não importa quem paga, desde que o valor apareça.

Kafka termina seu texto sugerindo que talvez Ulisses tenha percebido o silêncio das sereias e, deliberadamente, ignorado. Talvez tenha compreendido tudo e, ainda assim, decidido seguir adiante como se nada tivesse acontecido.

No direito, às vezes ocorre o mesmo.

O TST sabe (ou deveria saber) que o preparo recursal não é uma simples obrigação civil. Sabe das funções do depósito. Sabe dos riscos de fraude e de esvaziamento do sistema. Sabe da centralidade da pessoalidade e da sucumbência. E, ainda assim, escolhe não falar sobre isso.

Não é ausência de argumentos. É opção por não enfrentá-los.

E, como em Kafka, talvez o mais perturbador não seja o que foi dito — mas precisamente aquilo que permaneceu em silêncio.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...