Desmistificando o Tema 307 do TST: Como fundamentar a contradita de testemunha em cargo de confiança
No dia a dia das audiências trabalhistas, o advogado do reclamante (empregado) frequentemente enfrenta a indicação, pela empresa, de uma testemunha que exerce cargo de gestão. A reação imediata costuma ser a contradita, porém o sucesso dessa estratégia exige técnica refinada. O norte para essa atuação foi consolidado, recentemente, no Tema 307 do TST, que estabelece que o exercício do cargo de gerência ou função de confiança não constitui, por si só, causa de suspeição.
Contudo, o próprio precedente
abre duas frentes de exceção que servem como armas processuais para nós,
advogados. A primeira exceção, de compreensão mais direta, ocorre quando a
testemunha detém poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.
Trata-se daquele profissional que atua como o verdadeiro alter ego da empresa, possuindo autonomia plena para admitir e
dispensar funcionários, aplicar sanções disciplinares, definir salários ou
dirigir de forma soberana a prestação de serviços, personificando a figura do
empregador.
O grande desafio prático
e o ápice da habilidade do advogado em audiência residem, todavia, na segunda exceção,
que trata da “ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo”. Para
afastar o depoimento de quem atua em posições sem o poder clássico de demissão,
mas próximo ao núcleo estratégico, o procurador deve desmascarar a parcialidade
velada.
É aqui que o profissional
do direito precisa provar que a testemunha desempenha funções críticas de
proteção do patrimônio, prevenção de desvios, auditoria de irregularidades ou
manipulação de interesses sensíveis do empregador. Ao demonstrar que o depoente
atua como um guardião da integridade financeira ou fiscal de conduta da
empresa, fica evidente que seu sucesso profissional depende umbilicalmente da
validação das teses defensivas da Reclamada, retirando-lhe a neutralidade
necessária para depor.
Nesse cenário de disputa,
as velhas nomenclaturas ganham novos contornos no ambiente corporativo
contemporâneo. O advogado perspicaz não deve se apegar ao rótulo formal do
contrato, mas investigar se o indivíduo atua como chefe, diretor,
superintendente, supervisor, encarregado, administrador, procurador, mandatário
ou coordenador.
Na dinâmica de startups e corporações modernas sob a
ótica de “Faria Lima”, essas figuras aparecem travestidas de termos
sofisticados como lead, head, principal, business partner, product owner,
facilitator, driver, executive, overseer, controller ou champion, agindo como
ponto focal. Nas relações tradicionais, o depoente pode se comportar como o
autêntico mandachuva, xerife ou capataz.
Essa vigilância
ostensiva, que remete ao rigor de um taskmaster focado em microgerenciamento,
anula a imparcialidade. A testemunha que atua como o cabeça do setor, capitão
da operação ou shot-caller perde a condição de terceiro neutro. Identificar
esse vínculo de extrema lealdade e expor o conflito de interesses ao Juiz do Trabalho,
extraindo em perguntas preliminares a real natureza de vigilância exercida pelo
depoente, é a chave para extirpar um depoimento contaminado e garantir a lisura
da instrução processual trabalhista.
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