O uso estratégico do Direito Processual Civil no âmbito trabalhista representa o divisor de águas entre o advogado que meramente peticiona e o jurista que efetivamente entrega o resultado financeiro ao seu cliente. No cenário da execução laboral, onde a celeridade é um imperativo ético devido à natureza alimentar do crédito, ferramentas como a averbação premonitória, prevista no artigo 828 do CPC, e a hipoteca judiciária, disposta no artigo 495 do mesmo diploma, surgem como instrumentos de blindagem patrimonial indispensáveis.
Embora a Instrução
Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho não tenha exaurido todas as
possibilidades de diálogo entre os códigos, a aplicação desses institutos
fundamenta-se em um arcabouço sólido de compatibilidade e omissão ontológica da
CLT.
A averbação premonitória
permite que o credor (trabalhador), munido de Certidão da Vara do Trabalho de
que iniciou Execução, vá averbá-la diretamente no Cartório de Registro de Imóveis
(e também no Detran) – sobre os bens do devedor executado – sem a necessidade
de prévia ordem judicial. Essa medida acaba com alegação de boa-fé de terceiros
adquirentes e estabelece uma presunção absoluta de fraude à execução em caso de
alienação posterior (§4º do art. 828 do CPC). A fundamentação para sua
aplicação subsidiária repousa no artigo 15 do CPC e no artigo 769 da CLT, visto
que o processo do trabalho carece de mecanismo similar que garanta a
publicidade da lide executiva de forma célere e extrajudicial. O próprio TST, às
vezes, tem reafirmado que a proteção do crédito trabalhista justifica a
importação de normas que assegurem a utilidade do provimento jurisdicional.
Paralelamente à averbação
premonitória, temos também a hipoteca judiciária, que se manifesta como um
efeito anexo da sentença condenatória. Ao contrário da penhora, ela não exige o
trânsito em julgado nem a prova de dilapidação patrimonial pelo devedor
(empregador). Basta a existência de uma decisão que imponha o pagamento de
quantia para que o vencedor possa registrar a hipoteca sobre bens do réu (empregador),
também junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como determina o §2º do art.
495 do CPC.
A fonte primordial dessa
integração sistêmica é a Teoria do Diálogo das Fontes, aliada ao princípio da
máxima efetividade da execução. Para os profissionais que buscam excelência, é
vital compreender que a ausência desses dispositivos no texto literal da IN 39
do TST não veda seu uso; ao contrário, a referida instrução é meramente
exemplificativa. A aplicação se sustenta na lacuna axiológica da legislação
trabalhista quanto à proteção imediata do resultado prático do processo.
Dominar esses institutos é garantir que o título executivo não se torne uma
"vitória de Pirro", mas sim dinheiro no bolso do trabalhador ou
segurança jurídica para a sociedade. O advogado moderno deve, portanto,
transitar com maestria entre os códigos, utilizando a técnica processual civil
para dar vida ao direito material do trabalho.
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