O Acordo de Associação entre o Mercosul e a União Europeia avança mais uma etapa rumo à sua plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro. Em 17 de março de 2026, foi aprovado pelo Congresso Nacional o Decreto Legislativo nº 14/2026, cumprindo-se a fase legislativa interna prevista no art. 49, I, da Constituição. Agora, aguarda-se a ratificação presidencial e, em seguida, a publicação do Decreto Executivo, que dará publicidade integral ao texto tratado e permitirá sua plena oponibilidade perante o povo brasileiro.
Entre os diversos capítulos do
tratado, há um especialmente relevante para o Direito do Trabalho: o Capítulo
26 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável). É nele que encontramos normas
relacionadas à proteção trabalhista, à responsabilidade internacional e,
principalmente, à proibição de retrocesso social, também denominada cláusula de
não regressão trabalhista.
Trata-se de um marco importante:
o Brasil, ao ratificar o acordo, assume perante a comunidade internacional
compromissos vinculantes para não reduzir direitos trabalhistas, ainda que
internamente se venha a aprovar Emenda Constitucional com esse propósito. Isso
porque o descumprimento de um tratado internacional gera responsabilidade
internacional do Estado, independentemente da validade formal da norma interna
perante a Constituição.
Além disso, o acordo prevê mecanismos
internacionais de monitoramento, como comitês, painéis de especialistas e
procedimentos de consulta entre as partes, o que limita práticas de dumping
social, isto é, a tentativa de ganhar competitividade econômica mediante
redução de padrões trabalhistas.
Dessa forma, o tratado funciona
como um contrapeso a eventuais movimentos legislativos de flexibilização ou
supressão de direitos, reforçando a proteção ao trabalho digno, conforme
parâmetros da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
A seguir, apresento o trecho
completo do Artigo 26.2, contido no Anexo 26 do acordo, que representa de forma
clara e inequívoca a cláusula de não regressão:
“Direito de regulação e níveis
de proteção
1. As Partes reconhecem o
direito de cada Parte a determinar as respectivas políticas e prioridades em
matéria de desenvolvimento sustentável, a estabelecer os níveis internos de
proteção ambiental e trabalhista que considere adequados e a adotar ou alterar
as respectivas leis, regulamentos e políticas. Os referidos níveis, leis,
regulamentos e políticas devem ser compatíveis com o compromisso assumido por
cada uma das Partes em relação aos Acordos e normas internacionais a que se
referem os Artigos 26.4 e 26.5.
2. Cada Parte esforça-se por
melhorar as suas leis, regulamentos e políticas relevantes, a fim de assegurar
níveis elevados e eficazes de proteção ambiental e trabalhista.
3. Nenhuma das Partes pode
reduzir os níveis de proteção garantidos pelas suas leis e regulamentos em
matéria ambiental e trabalhista com o objetivo de promover o comércio ou os
investimentos.
4. Nenhuma das Partes pode
renunciar ou aplicar derrogações, ou se oferecer para renunciar ou aplicar
derrogações, das suas leis e regulamentos em matéria ambiental e trabalhista
com o objetivo de promover o comércio ou os investimentos.
5. Nenhuma das Partes pode,
mediante uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de
aplicar de forma efetiva as suas leis e regulamentos em matéria ambiental e
trabalhista com o objetivo de promover o comércio ou os investimentos.
6. Nenhuma das Partes pode
aplicar as respectivas leis e regulamentos em matéria ambiental e trabalhista
de um modo que constitua uma restrição disfarçada ao comércio internacional ou
uma discriminação injustificável ou arbitrária”.
Feitas estas considerações,
vemos que o Brasil assume - com este tratado - o compromisso jurídico
internacional de: (a) Não reduzir direitos trabalhistas; (b) Evitar dumping
social; (c) Não poderá buscar vantagens comerciais por meio de precarização
laboral; (d) Submeter-se ao controle internacional; (e) Manter aplicação
efetiva da legislação existente, inclusive evitando omissões deliberadas que
fragilizem direitos.
Com efeito, o acordo
Mercosul–União Europeia, mais do que um tratado comercial, representa um mecanismo
internacional de defesa dos direitos sociais, especialmente os trabalhistas.
Trata-se de um importante reforço normativo no cenário brasileiro, garantindo
que o país siga alinhado a padrões globais de trabalho digno e desenvolvimento
sustentável.
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