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A Cláusula de Não Regressão Trabalhista no Tratado Mercosul–União Europeia: efeitos para o Brasil

O Acordo de Associação entre o Mercosul e a União Europeia avança mais uma etapa rumo à sua plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro. Em 17 de março de 2026, foi aprovado pelo Congresso Nacional o Decreto Legislativo nº 14/2026, cumprindo-se a fase legislativa interna prevista no art. 49, I, da Constituição. Agora, aguarda-se a ratificação presidencial e, em seguida, a publicação do Decreto Executivo, que dará publicidade integral ao texto tratado e permitirá sua plena oponibilidade perante o povo brasileiro.

Entre os diversos capítulos do tratado, há um especialmente relevante para o Direito do Trabalho: o Capítulo 26 (Comércio e Desenvolvimento Sustentável). É nele que encontramos normas relacionadas à proteção trabalhista, à responsabilidade internacional e, principalmente, à proibição de retrocesso social, também denominada cláusula de não regressão trabalhista.

Trata-se de um marco importante: o Brasil, ao ratificar o acordo, assume perante a comunidade internacional compromissos vinculantes para não reduzir direitos trabalhistas, ainda que internamente se venha a aprovar Emenda Constitucional com esse propósito. Isso porque o descumprimento de um tratado internacional gera responsabilidade internacional do Estado, independentemente da validade formal da norma interna perante a Constituição.

Além disso, o acordo prevê mecanismos internacionais de monitoramento, como comitês, painéis de especialistas e procedimentos de consulta entre as partes, o que limita práticas de dumping social, isto é, a tentativa de ganhar competitividade econômica mediante redução de padrões trabalhistas.

Dessa forma, o tratado funciona como um contrapeso a eventuais movimentos legislativos de flexibilização ou supressão de direitos, reforçando a proteção ao trabalho digno, conforme parâmetros da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A seguir, apresento o trecho completo do Artigo 26.2, contido no Anexo 26 do acordo, que representa de forma clara e inequívoca a cláusula de não regressão:

“Direito de regulação e níveis de proteção

1. As Partes reconhecem o direito de cada Parte a determinar as respectivas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, a estabelecer os níveis internos de proteção ambiental e trabalhista que considere adequados e a adotar ou alterar as respectivas leis, regulamentos e políticas. Os referidos níveis, leis, regulamentos e políticas devem ser compatíveis com o compromisso assumido por cada uma das Partes em relação aos Acordos e normas internacionais a que se referem os Artigos 26.4 e 26.5.

2. Cada Parte esforça-se por melhorar as suas leis, regulamentos e políticas relevantes, a fim de assegurar níveis elevados e eficazes de proteção ambiental e trabalhista.

3. Nenhuma das Partes pode reduzir os níveis de proteção garantidos pelas suas leis e regulamentos em matéria ambiental e trabalhista com o objetivo de promover o comércio ou os investimentos.

4. Nenhuma das Partes pode renunciar ou aplicar derrogações, ou se oferecer para renunciar ou aplicar derrogações, das suas leis e regulamentos em matéria ambiental e trabalhista com o objetivo de promover o comércio ou os investimentos.

5. Nenhuma das Partes pode, mediante uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva as suas leis e regulamentos em matéria ambiental e trabalhista com o objetivo de promover o comércio ou os investimentos.

6. Nenhuma das Partes pode aplicar as respectivas leis e regulamentos em matéria ambiental e trabalhista de um modo que constitua uma restrição disfarçada ao comércio internacional ou uma discriminação injustificável ou arbitrária”.

Feitas estas considerações, vemos que o Brasil assume - com este tratado - o compromisso jurídico internacional de: (a) Não reduzir direitos trabalhistas; (b) Evitar dumping social; (c) Não poderá buscar vantagens comerciais por meio de precarização laboral; (d) Submeter-se ao controle internacional; (e) Manter aplicação efetiva da legislação existente, inclusive evitando omissões deliberadas que fragilizem direitos.

Com efeito, o acordo Mercosul–União Europeia, mais do que um tratado comercial, representa um mecanismo internacional de defesa dos direitos sociais, especialmente os trabalhistas. Trata-se de um importante reforço normativo no cenário brasileiro, garantindo que o país siga alinhado a padrões globais de trabalho digno e desenvolvimento sustentável.

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