A responsabilidade trabalhista do interino em Cartórios Extrajudiciais e os limites da sucessão empregatícia
A questão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas em cartórios extrajudiciais durante períodos de interinidade constituía um dos debates interessantes, mas recentemente resolvido pelo TST, que parece irá seguir esta linha, doravante.
Tudo por conta do Tema
779 do Supremo Tribunal Federal, que assim declara: “Os substitutos ou
interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos
titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos
estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal
para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes
estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37,
inciso XI, da Carta da República”.
Até este precedente
vinculante, com repercussão geral, a compreensão tradicional da matéria partia
do pressuposto de que o substituto interino, ao assumir a administração de uma
serventia extrajudicial em situação de vacância, estaria sujeito às mesmas
responsabilidades do titular efetivo, inclusive no que tange às obrigações
trabalhistas. Essa visão sustentava que, havendo continuidade na prestação dos
serviços por parte dos empregados do cartório, estaria configurada a sucessão
trabalhista, independentemente da natureza precária ou definitiva da
titularidade. Tal entendimento, contudo, enfrentou profunda revisão após o
julgamento do RE 808.202 pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tema 779 da Tabela de
Repercussão Geral do STF estabeleceu tese vinculante no sentido de que os
substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se
equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, pois não atendem aos
requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, § 3º, da
Constituição Federal para o provimento originário da função. Ao contrário do
que se imaginava, esses agentes inserem-se na categoria dos agentes estatais,
razão pela qual lhes é aplicável o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI,
da Carta da República. A consequência mais significativa dessa qualificação
reside na natureza jurídica do vínculo: o interino não é delegatário, mas
preposto do Estado.
Essa distinção conceitual
possui implicações diretas na esfera trabalhista. Se o interino não ostenta a
condição de titular da serventia, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade
exclusiva pelos encargos trabalhistas decorrentes do período em que exerceu a
função de forma precária. A lógica é elementar: se o interino não percebe os
emolumentos integrais, que constituem o bônus da atividade e representam um
direito próprio dos titulares de cartórios, não há como exigir dele o arcabouço
completo de responsabilidades trabalhistas inerentes ao delegatário. A
remuneração limitada pelo teto constitucional impõe, como contrapartida, a
limitação correspondente das responsabilidades.
O Tribunal Superior do
Trabalho, em decisão relatada pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte (RR -
1001062-07.2020.5.02.0057), consolidou esse entendimento ao reconhecer que,
diante da tese firmada no Tema 779, a responsabilidade pelos débitos
trabalhistas durante o período de interinidade compete ao Estado e não ao
agente que exerceu a função pública de forma precária. O acórdão analisou
especificamente a situação de empregados que prestavam serviços a cartório
administrado por interino, concluindo que a responsabilidade pela quitação dos
haveres trabalhistas deveria ser atribuída à Fazenda Pública do Estado,
excluindo o interino do polo passivo da demanda.
A fundamentação do
Ministro Agra Belmonte ressalta que a jurisprudência dominante do TST entendia
anteriormente que, havendo intervenção estatal, o ente público não poderia ser
responsabilizado pelos haveres trabalhistas devidos, uma vez que a finalidade
intervencionista visava apenas garantir a continuidade da prestação dos
serviços notariais, sem retirar a qualidade de empregador principal do titular
do cartório. Contudo, após o julgamento do Tema 779, a Corte Superior
trabalhista passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos
praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, haja
vista a intervenção direta do Estado na administração do cartório.
A decisão é particularmente
relevante porque afasta a aplicação do instituto da sucessão trabalhista em
relação ao interino. A sucessão de empregadores, prevista nos artigos 10 e 448
da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a transferência da unidade
econômico-jurídica que integra o estabelecimento, mantida a continuidade da
atividade empresarial. No caso do interino, porém, não há efetiva transferência
do negócio: o agente público administra provisoriamente a serventia em nome do
Estado, sem se tornar proprietário da atividade econômica. A ausência de
investidura definitiva, decorrente de concurso público de provas e títulos como
exige o artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, impede a caracterização do
interino como empregador sucessor.
Paralelamente a essa questão,
em outro julgado do TST (AIRR - 0132800-54.2000.5.15.0032) foi estabelecido que
não há sucessão trabalhista quando o novo titular do cartório, investido
mediante concurso público, não recepciona os empregados do antigo delegatário.
A sucessão empresarial nos cartórios extrajudiciais opera-se tão somente
quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica, não há solução de
continuidade na prestação dos serviços. Se o empregado foi demitido pelo
titular anterior e não chegou a prestar serviços ao novo delegatário,
impossível reconhecer a sucessão trabalhista, permanecendo a responsabilidade
exclusiva do antigo empregador ou de seu espólio.
Essa distinção é
fundamental para a segurança jurídica das relações trabalhistas no âmbito dos
serviços notariais e de registro. A sucessão trabalhista não se configura
automaticamente pela mera alteração da titularidade do cartório, exigindo-se a
demonstração da continuidade efetiva da prestação dos serviços em benefício do
novo titular. Trata-se de requisito substantivo que protege tanto o empregado,
garantindo a preservação de seus direitos quando efetivamente mantido em
atividade, quanto o novo delegatário, que não pode ser surpreendido por
obrigações trabalhistas referentes a vínculos que não manteve.
A convergência entre a
tese do Tema 779 do STF e as decisões acima do TST demonstram a necessidade de
reinterpretação das categorias jurídicas tradicionais à luz das especificidades
do serviço público delegado. O interino, enquanto agente estatal preposto, não
pode ser equiparado ao titular notarial, nem para fins de remuneração, nem para
fins de responsabilidade trabalhista. Essa compreensão harmoniza o sistema
jurídico, evitando a imposição de obrigações desproporcionais a quem exerce
função precária e subordinada, ao mesmo tempo em que assegura a proteção do
trabalhador mediante a responsabilização do Estado, verdadeiro titular da
atividade durante o período de interinidade.
A decisão representa
avanço significativo na racionalização das responsabilidades no âmbito dos
cartórios extrajudiciais, afastando a insegurança jurídica que acometia os
substitutos interinos e estabelecendo parâmetros claros para a atuação do Poder
Judiciário nas demandas trabalhistas envolvendo esses agentes. A
responsabilidade do Estado, decorrente de sua condição de titular originário do
serviço público notarial, constitui garantia mais robusta para o trabalhador,
que pode executar seus créditos contra patrimônio público, ao mesmo tempo em
que protege o interino das consequências patrimoniais de uma gestão que, por
definição, é temporária e limitada em suas prerrogativas.
A compreensão integrada
desses precedentes revela que o direito do trabalho, em sua aplicação aos
serviços notariais e de registro, deve observar as peculiaridades constitucionais
da delegação e as distinções entre os diversos agentes que, em momentos
distintos, assumem a administração das serventias. A sucessão trabalhista, como
instituto de proteção ao trabalhador, não pode ser invocada de forma mecânica,
devendo-se atentar para as condições efetivas de continuidade da relação
empregatícia e para a natureza jurídica específica de cada agente envolvido na
cadeia de responsabilidade.
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