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A responsabilidade trabalhista do interino em Cartórios Extrajudiciais e os limites da sucessão empregatícia

A questão da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas em cartórios extrajudiciais durante períodos de interinidade constituía um dos debates interessantes, mas recentemente resolvido pelo TST, que parece irá seguir esta linha, doravante.

Tudo por conta do Tema 779 do Supremo Tribunal Federal, que assim declara: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”.

Até este precedente vinculante, com repercussão geral, a compreensão tradicional da matéria partia do pressuposto de que o substituto interino, ao assumir a administração de uma serventia extrajudicial em situação de vacância, estaria sujeito às mesmas responsabilidades do titular efetivo, inclusive no que tange às obrigações trabalhistas. Essa visão sustentava que, havendo continuidade na prestação dos serviços por parte dos empregados do cartório, estaria configurada a sucessão trabalhista, independentemente da natureza precária ou definitiva da titularidade. Tal entendimento, contudo, enfrentou profunda revisão após o julgamento do RE 808.202 pelo Supremo Tribunal Federal.

O Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do STF estabeleceu tese vinculante no sentido de que os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, pois não atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função. Ao contrário do que se imaginava, esses agentes inserem-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual lhes é aplicável o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República. A consequência mais significativa dessa qualificação reside na natureza jurídica do vínculo: o interino não é delegatário, mas preposto do Estado.

Essa distinção conceitual possui implicações diretas na esfera trabalhista. Se o interino não ostenta a condição de titular da serventia, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas decorrentes do período em que exerceu a função de forma precária. A lógica é elementar: se o interino não percebe os emolumentos integrais, que constituem o bônus da atividade e representam um direito próprio dos titulares de cartórios, não há como exigir dele o arcabouço completo de responsabilidades trabalhistas inerentes ao delegatário. A remuneração limitada pelo teto constitucional impõe, como contrapartida, a limitação correspondente das responsabilidades.

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão relatada pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte (RR - 1001062-07.2020.5.02.0057), consolidou esse entendimento ao reconhecer que, diante da tese firmada no Tema 779, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas durante o período de interinidade compete ao Estado e não ao agente que exerceu a função pública de forma precária. O acórdão analisou especificamente a situação de empregados que prestavam serviços a cartório administrado por interino, concluindo que a responsabilidade pela quitação dos haveres trabalhistas deveria ser atribuída à Fazenda Pública do Estado, excluindo o interino do polo passivo da demanda.

A fundamentação do Ministro Agra Belmonte ressalta que a jurisprudência dominante do TST entendia anteriormente que, havendo intervenção estatal, o ente público não poderia ser responsabilizado pelos haveres trabalhistas devidos, uma vez que a finalidade intervencionista visava apenas garantir a continuidade da prestação dos serviços notariais, sem retirar a qualidade de empregador principal do titular do cartório. Contudo, após o julgamento do Tema 779, a Corte Superior trabalhista passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, haja vista a intervenção direta do Estado na administração do cartório.

A decisão é particularmente relevante porque afasta a aplicação do instituto da sucessão trabalhista em relação ao interino. A sucessão de empregadores, prevista nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, mantida a continuidade da atividade empresarial. No caso do interino, porém, não há efetiva transferência do negócio: o agente público administra provisoriamente a serventia em nome do Estado, sem se tornar proprietário da atividade econômica. A ausência de investidura definitiva, decorrente de concurso público de provas e títulos como exige o artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, impede a caracterização do interino como empregador sucessor.

Paralelamente a essa questão, em outro julgado do TST (AIRR - 0132800-54.2000.5.15.0032) foi estabelecido que não há sucessão trabalhista quando o novo titular do cartório, investido mediante concurso público, não recepciona os empregados do antigo delegatário. A sucessão empresarial nos cartórios extrajudiciais opera-se tão somente quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica, não há solução de continuidade na prestação dos serviços. Se o empregado foi demitido pelo titular anterior e não chegou a prestar serviços ao novo delegatário, impossível reconhecer a sucessão trabalhista, permanecendo a responsabilidade exclusiva do antigo empregador ou de seu espólio.

Essa distinção é fundamental para a segurança jurídica das relações trabalhistas no âmbito dos serviços notariais e de registro. A sucessão trabalhista não se configura automaticamente pela mera alteração da titularidade do cartório, exigindo-se a demonstração da continuidade efetiva da prestação dos serviços em benefício do novo titular. Trata-se de requisito substantivo que protege tanto o empregado, garantindo a preservação de seus direitos quando efetivamente mantido em atividade, quanto o novo delegatário, que não pode ser surpreendido por obrigações trabalhistas referentes a vínculos que não manteve.

A convergência entre a tese do Tema 779 do STF e as decisões acima do TST demonstram a necessidade de reinterpretação das categorias jurídicas tradicionais à luz das especificidades do serviço público delegado. O interino, enquanto agente estatal preposto, não pode ser equiparado ao titular notarial, nem para fins de remuneração, nem para fins de responsabilidade trabalhista. Essa compreensão harmoniza o sistema jurídico, evitando a imposição de obrigações desproporcionais a quem exerce função precária e subordinada, ao mesmo tempo em que assegura a proteção do trabalhador mediante a responsabilização do Estado, verdadeiro titular da atividade durante o período de interinidade.

A decisão representa avanço significativo na racionalização das responsabilidades no âmbito dos cartórios extrajudiciais, afastando a insegurança jurídica que acometia os substitutos interinos e estabelecendo parâmetros claros para a atuação do Poder Judiciário nas demandas trabalhistas envolvendo esses agentes. A responsabilidade do Estado, decorrente de sua condição de titular originário do serviço público notarial, constitui garantia mais robusta para o trabalhador, que pode executar seus créditos contra patrimônio público, ao mesmo tempo em que protege o interino das consequências patrimoniais de uma gestão que, por definição, é temporária e limitada em suas prerrogativas.

A compreensão integrada desses precedentes revela que o direito do trabalho, em sua aplicação aos serviços notariais e de registro, deve observar as peculiaridades constitucionais da delegação e as distinções entre os diversos agentes que, em momentos distintos, assumem a administração das serventias. A sucessão trabalhista, como instituto de proteção ao trabalhador, não pode ser invocada de forma mecânica, devendo-se atentar para as condições efetivas de continuidade da relação empregatícia e para a natureza jurídica específica de cada agente envolvido na cadeia de responsabilidade.

 

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