O Decreto nº 12.857, de 24 de fevereiro de 2026, representa uma mudança significativa na forma como o Estado brasileiro reconhece a vulnerabilidade das vítimas de trabalho forçado. Ao promulgar o Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho, o Brasil assume o compromisso internacional de proteger aqueles que foram submetidos à exploração, garantindo que a culpa recaia exclusivamente sobre os exploradores, e não sobre os explorados.
Essa proteção
materializa-se de maneira concreta no artigo 4º, parágrafo 2º do Protocolo, que
determina que todo membro deverá adotar medidas para assegurar que as
autoridades competentes possam decidir não processar ou impor sanções a vítimas
de trabalho forçado ou obrigatório por sua participação em atividades ilegais
que tenham sido forçadas a cometer como consequência direta de terem sido
submetidas a essa condição degradante.
A importância dessa
disposição reside no reconhecimento de que vítimas de trabalho forçado
frequentemente são coagidas a praticar atos ilícitos sob ameaça, violência ou
mediante grave coação psicológica. Sem essa proteção legal, o sistema de
justiça criminal correria o risco de punir duplamente o trabalhador explorado:
primeiro pela condição análoga à escravidão que sofreu, e depois pelos crimes
que foi obrigado a cometer para sobreviver ou proteger sua integridade física.
A norma internacional
incorporada pelo decreto brasileiro estabelece, portanto, uma barreira contra
essa injustiça, permitindo que o Ministério Público, a polícia e o Judiciário
avaliem o contexto de coação e decidam pelo arquivamento de investigações ou
pela absolvição de réus que atuaram sob coação de trabalho forçado.
Para compreender a
abrangência dessa proteção, considere o caso de um trabalhador rural recrutado
com falsas promessas de emprego em uma fazenda distante. Ao chegar ao local,
descobre que está endividado com o transporte, acomodação e alimentação,
valores exorbitantes que jamais poderá pagar com o salário prometido. Sob
ameaça de violência e impedido de deixar a propriedade, é obrigado a desmatar
áreas de preservação permanente para expandir a lavoura. Quando a operação de
resgate ocorre, encontra-se não apenas vítima de trabalho escravo, mas também
autor de crime ambiental. Com base no artigo 4º, parágrafo 2º do Protocolo, as
autoridades poderão reconhecer que o desmatamento foi praticado sob coação e
optar por não o processar, concentrando as ações penais contra o fazendeiro que
o explorava.
Outra situação que
ilustra essa proteção envolve mulheres vítimas de tráfico de pessoas para fins
de exploração sexual. Recrutadas em situação de vulnerabilidade econômica com
promessas de trabalho legítimo em outro estado ou país, são obrigadas, mediante
violência e sequestro de documentos, a prostituir-se em locais clandestinos. Se
durante essa exploração são coagidas a atuar como "mulas",
transportando drogas entre cidades sob ameaça de morte ou retaliação contra
familiares, o Protocolo assegura que, quando resgatadas, não sejam criminalizadas
pelo tráfico de entorpecentes. A participação no crime de drogas foi
consequência direta da condição de trabalho forçado e exploração sexual,
devendo ser reconhecida como ato praticado sob coação.
A proteção alcança também
trabalhadores em situação de trabalho forçado em indústrias urbanas. Imagine
operários mantidos em regime de escravidão por dívida em uma oficina
clandestina de confecção, onde trabalham jornadas exaustivas em condições
insalubres. O empregador obriga-os a falsificar etiquetas de roupas de grife
famosas, cometendo crime contra a ordem econômica e direitos autorais. Os
trabalhadores, impedidos de sair do galpão e ameaçados caso desobedeçam,
cumprem as ordens para evitar agressões. Quando a fábrica é descoberta pela
fiscalização, o artigo 4º, parágrafo 2º do Protocolo permite que as autoridades
reconheçam que a falsificação foi praticada sob coação, não processando os
operários e garantindo que sejam tratados exclusivamente como vítimas a serem
protegidas e reabilitadas.
Finalmente, considere
trabalhadores migrantes em situação irregular traficados para o Brasil e
obrigados a trabalhar em mineração ilegal na Amazônia. Mantidos em acampamentos
sob vigilância armada, são forçados a manusear mercúrio para extração de ouro,
prática criminosa e altamente tóxica. A resistência é punida com espancamentos
ou ameaças de execução. Quando uma operação policial desmantela o garimpo,
esses trabalhadores poderiam, em tese, responderem por crimes ambientais, uso
de substâncias tóxicas e até associação para o crime. Entretanto, o Protocolo
incorporado pelo Decreto 12.857/2026 assegura que as autoridades brasileiras
possam avaliar o contexto de coação extrema e decidir pela não criminalização,
reconhecendo que toda a conduta ilícita foi imposta pelo sistema de trabalho
forçado do qual eram vítimas.
A entrada em vigor dessa
proteção já é imediata, e o Brasil poderá sofrer sanções da sua não aplicação
após 26 de agosto de 2026, data em que o Protocolo produzirá efeitos para o
Brasil no plano jurídico internacional.
Espera-se – de forma
urgente – que já se crie adaptações na prática investigativa e judiciária, pois
tanto policiais, promotores e juízes deverão ser capacitados para identificar
situações de coação e aplicar o instituto da não punibilidade previsto no
artigo 4º, parágrafo 2º do Protocolo. Essa mudança representa um avanço
civilizatório no tratamento das vítimas de trabalho forçado, alinhando o Brasil
às melhores práticas internacionais de proteção dos direitos humanos e
garantindo que a justiça criminal atinja verdadeiramente os responsáveis pela
exploração, e não aqueles que dela sofreram as consequências mais graves.
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