Pular para o conteúdo principal

Controle de Convencionalidade: A revogação do Art. 133, IV da CLT pela OIT.

Muitos profissionais de RH e até mesmo operadores do Direito ainda aplicam cegamente o artigo 133, IV, da CLT, que retira o direito às férias do trabalhador afastado por mais de seis meses pelo INSS. No entanto, para quem estuda o Direito Internacional e acompanha a evolução da nossa pirâmide normativa, essa prática já passou dos limites do aceitável.

É fundamental compreendermos que o Brasil adota um monismo nacionalista moderado, o que significa que o tratado internacional, uma vez ratificado e incorporado, passa a integrar o nosso ordenamento jurídico de forma imediata e obrigatória.

Historicamente, o STF, no Recurso Extraordinário 80.004, consolidou o entendimento de que os tratados internacionais ingressam no sistema com status de lei ordinária. Como a Convenção 132 da OIT foi ratificada pelo Decreto 3.197/99, ela é hierarquicamente equivalente à CLT, porém mais recente e específica. O princípio da "lex posterior" (lei posterior revoga a anterior) deveria, por si só, invalidar o dispositivo celetista que pune o trabalhador doente com a perda do descanso anual.

Mas a questão vai além da cronologia legislativa. O Supremo Tribunal Federal, em julgamentos históricos como o RE 466.343, estabeleceu que tratados internacionais que versam sobre direitos humanos possuem status supralegal. Isso coloca essas normas acima de qualquer lei comum, como a CLT, e abaixo apenas da Constituição Federal. Como o direito ao repouso e à saúde são pilares dos direitos humanos sociais, a Convenção 132 da OIT goza dessa primazia hierárquica.

O artigo 5º, §4º da referida Convenção é cristalino: períodos de incapacidade por motivo de doença ou acidente "não poderão ser computados como parte das férias anuais remuneradas". Em termos práticos, o tratado internacional proíbe que o tempo de enfermidade seja usado para prejudicar o direito ao descanso. Enquanto a CLT interpreta o afastamento longo como uma causa de extinção do direito, a norma internacional o protege, garantindo que a fatalidade da doença não se transforme em uma sanção trabalhista.

Continuar aplicando a regra de 1943 em detrimento de uma norma internacional protetiva e supralegal é ignorar o controle de convencionalidade que deve nortear o Direito do Trabalho moderno. Os RHs precisam atualizar seus sistemas e os juristas suas teses: a dignidade da pessoa humana e o compromisso internacional do Brasil exigem que o artigo 133, IV, seja tido como revogado. O descanso é um direito de saúde pública e não pode ser suprimido por uma condição de vulnerabilidade médica.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...

Mais uma novidade em "inglês" para o mundo corporativo, com reflexos na seara trabalhista: CAREWASHING

O carewashing ocorre quando empresas simulam, levam o público interno e externo a erro, usando discursos e campanhas de bem-estar aos seus empregados, mas sem implementar melhorias reais. É uma estratégia de CEOs que mercantilizam a linguagem do “cuidado” para fins reputacionais (e, claro, comercial), mas sem mudanças estruturais nas condições de trabalho. Essa desconexão entre discurso e prática ganha relevância no contexto do ESG , especialmente no pilar social , que abrange saúde, segurança, diversidade e direitos fundamentais dos trabalhadores. Quando a empresa promete cuidado, mas mantém condições precárias, sem nada além de salário-base normativo e um plano de saúde forçado por uma cláusula sindical - tais fatos podem gerar ações trabalhistas  - e até  indenizações por dano moral individual ou coletivo. Exemplos: sabe aqueles programas internos que não se concretizam? Uns relatórios ESG inconsistentes? e campanhas que não refletem a realidade? Por conta disso, o carewas...