Pular para o conteúdo principal

Cláusula de Reserva de Plenário e a Aplicação do Art. 840 da CLT

Nos últimos meses, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma firme em relação às decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastam a aplicação do §1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), determina que a reclamação trabalhista deve conter pedidos certos, determinados e com indicação de seus valores.

A controvérsia surge quando tribunais trabalhistas consideram que os valores indicados na petição inicial são apenas estimativos, permitindo condenações superiores ao montante informado pelo trabalhador. Para o STF, essa prática implica, na essência, em afastar a aplicação da norma, o que equivale a declarar sua inconstitucionalidade — algo que não pode ser feito por órgãos fracionários, como Turmas do TST, sem seguir o procedimento previsto na Constituição.

Esse procedimento é conhecido como cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. Ela estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial é possível declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Em outras palavras, turmas ou câmaras não podem simplesmente deixar de aplicar uma norma sob alegação de incompatibilidade constitucional; isso só pode ocorrer mediante decisão do plenário ou órgão especial. A Súmula Vinculante nº 10 reforça esse entendimento, afirmando que viola a cláusula qualquer decisão que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afaste a incidência da norma.

Em decisões recentes, os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes reafirmaram essa posição. Em maio de 2025, Alexandre de Moraes, ao julgar a Reclamação 79.034, cassou acórdão da 5ª Turma do TST que havia permitido condenação acima do valor indicado na inicial. Para ele, essa interpretação configura controle difuso de constitucionalidade sem observância da cláusula de plenário. Da mesma forma, em junho de 2025, Gilmar Mendes, ao analisar a Reclamação 77.179, destacou que qualquer restrição ao conteúdo normativo deve respeitar o método adequado de controle, que exige deliberação pelo órgão pleno.

Diante desse cenário, advogados devem ter extremo cuidado ao indicar os valores na petição inicial, especialmente em pedidos de indenização por dano moral. Caso estipulem valores muito baixos, poderão ficar limitados ao que foi indicado na exordial, conforme vem decidindo o STF. Exemplo: imagine um trabalhador que perdeu uma perna em acidente laboral e pede R$ 50.000,00 de indenização por dano moral. Mesmo que o juiz entenda que o valor justo seria R$ 100.000,00, ele não poderá condenar a empresa acima do montante solicitado, pois o pedido inicial vincula a decisão.

Embora o STF ainda não tenha decidido definitivamente sobre a constitucionalidade do §1º do art. 840 — questão que está sendo discutida na ADI 6.002 —, o entendimento atual é claro: enquanto não houver declaração formal de inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado conforme sua redação original. Assim, prevalece a exigência de que os pedidos na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...