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PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA (VOLUNTÁRIA): negócio jurídico intocável, no futuro?

Quando se entra em um PDV ou PDI, a CLT lá no artigo 477-B declara que haverá resguardo dos direitos decorrentes da relação de emprego, de forma irrevogável. Isto é, estaremos diante de um negócio jurídico perfeito, válido, bilateral, sem cláusulas acessórias de condição, termo ou encargo.

Mas, e não que este ato jurídico pode ser “quebrado”? Veja o caso dos ex-funcionários dos Correios que entraram em um Programa destes, onde constou que teriam direito a plano de saúde gratuito “forever”, e depois (katchanga real) virou coparticipação, com cobranças de mensalidades.

Conto a história!

Com a vinda da reforma trabalhista em 2017, os empregados dos correios fizeram greve contra a retirada de direitos e o que fez o ECT – Empresa de Correios e Telegráfos? Tentou negociar de todas as formas a questão do “plano de saúde”. Como não houve forma de se flexibilizar a cláusula 28 do ACT – Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018, ajuizaram um Dissídio Coletivo Revisional, que tramitou no TST – Tribunal Superior do Trabalho sob número 1000295-05.2017.5.00.0000.

Referido Dissídio foi proposto sem o “comum acordo” de que trata o §2º do artigo 114 da CF/88 – Constituição Federal de 1988, que foi trazido pela Reforma do Judiciário em 2004, e julgado constitucional pelo STF, conforme Tema 841.

Por conta disso, o representante do MPT – Ministério Público do Trabalho requereu a improcedência do Dissídio, mas seu apelo foi em vão. O TST julgou o Dissídio Coletivo “passando por cima” da falta do comum acordo, e julgou procedente em parte a lide para impor – doravante – a cobrança de mensalidade ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde “Correios Saúde”, atualmente “Portal Saúde”.

Após o julgamento deste Dissídio, e com a vinda da sentença normativa, alguns TRTs – Tribunais Regionais do Trabalho do País continuaram a julgar que não poderiam ser cobradas as mensalidades, em especial de quem havia assinado um PDI, pois foi garantido que não haveria cobranças no futuro. Neste sentido, há julgados da 1ª Região e da 15ª Região.

Com efeito, veio o TST e para evitar discussões “dentro de sua casa”, criou um precedente por meio do Tema 83 dos incidentes de recurso de revista e declarou que “não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional número 1000295-05.2017.5.00.0000”.

Logo, atualmente ninguém, ou seja – Vara do Trabalho ou TRT – poderá julgar contra o que decidiu o TST.

Deste modo, um empregado que confiou no PDV ou PDI, nos termos deste ato jurídico perfeito, com características de possuir direito adquirido ao plano de saúde gratuito para todo o sempre (enquanto viver), perdeu o direito por uma “canetada” do Judiciário trabalhista, via Poder Normativo, que ainda subsiste no País.

O que poderia ter sido feito? Talvez esperar caducar a Sentença Normativa, já que esta tem a duração de 4 anos, conforme artigo 868 e seu parágrafo único, da CLT. Mas os Sindicatos fizeram ACTs posteriores ratificando o quanto decidido pelo TST, jogando por terra esta possibilidade.

Por fim, vingou o argumento da teoria da imprevisão (cláusula “rebus sic standibus”), como já declarou a 6ª Turma do TST, com vistas a assegurar o equilíbrio atuarial da empresa de plano de saúde, uma vez que a defesa da ECT declarou que o Correios Saúde estava à beira da extinção.

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