A terceirização e a formação de grupos econômicos são práticas comuns no mercado brasileiro, mas trazem desafios jurídicos relevantes, especialmente quanto à responsabilidade subsidiária e solidária. Dois precedentes recentes ajudam a compreender esses pontos: Tema 81 do IRR do TST e Tema 1232 do STF.
✅ Tema 81
do TST: Vários tomadores não afastam a responsabilidade
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou
entendimento no IRR nº 81:
"A prestação de serviços terceirizados a uma
pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária,
bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados".
Ou seja, mesmo que o trabalhador tenha atuado para
diversos clientes da empresa terceirizada, cada tomador responde
subsidiariamente pelo período em que se beneficiou da força de trabalho. A
exclusividade não é requisito para responsabilização.
✅ Tema
1232 do STF: Grupo econômico no polo passivo desde a inicial
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema
1232:
Todas as empresas do grupo econômico devem ser indicadas
na petição inicial. Não é possível incluí-las apenas na execução, salvo
exceções legais (como sucessão ou desconsideração da personalidade jurídica).
Isso significa que o reclamante deve demonstrar
desde o início a presença dos requisitos legais para caracterização do grupo
econômico, sob pena de inviabilizar a execução futura contra essas
empresas.
🔍 O “pulo
do gato”: liquidação da sentença
Embora a responsabilidade subsidiária seja mantida,
a definição do alcance ocorrerá na liquidação da sentença. É nesse
momento que se apura para qual tomador o trabalhador prestou serviços e em
quais períodos, delimitando a responsabilidade de cada empresa apenas ao
tempo em que se beneficiou da mão de obra.
⚠️ Por que
essa responsabilidade existe?
A responsabilidade subsidiária surge como resposta
à precarização das relações de trabalho trazida pela terceirização. Ela
busca garantir que o trabalhador não fique desamparado diante do inadimplemento
da empresa contratada, preservando a efetividade dos direitos trabalhistas.
Conclusão
Empresas devem estar atentas:
✔ Tomadores não se eximem da
responsabilidade pelo simples fato de haver múltiplos clientes.
✔ Grupos econômicos precisam ser identificados e incluídos desde a
inicial.
A jurisprudência reforça a importância de compliance
trabalhista e gestão preventiva para evitar surpresas e garantir segurança
jurídica.
Gostou do conteúdo? Compartilhe e comente sua
opinião!
#DireitoTrabalhista #Terceirização #GrupoEconômico #Compliance
#GestãoEmpresarial #ResponsabilidadeSubsidiária #TST #STF
Comentários