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Responsabilidade Subsidiária e Grupo Econômico: Conexões entre o TST e o STF

 A terceirização e a formação de grupos econômicos são práticas comuns no mercado brasileiro, mas trazem desafios jurídicos relevantes, especialmente quanto à responsabilidade subsidiária e solidária. Dois precedentes recentes ajudam a compreender esses pontos: Tema 81 do IRR do TST e Tema 1232 do STF.

Tema 81 do TST: Vários tomadores não afastam a responsabilidade

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no IRR nº 81:

"A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados".

Ou seja, mesmo que o trabalhador tenha atuado para diversos clientes da empresa terceirizada, cada tomador responde subsidiariamente pelo período em que se beneficiou da força de trabalho. A exclusividade não é requisito para responsabilização.

Tema 1232 do STF: Grupo econômico no polo passivo desde a inicial

O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1232:

Todas as empresas do grupo econômico devem ser indicadas na petição inicial. Não é possível incluí-las apenas na execução, salvo exceções legais (como sucessão ou desconsideração da personalidade jurídica).

Isso significa que o reclamante deve demonstrar desde o início a presença dos requisitos legais para caracterização do grupo econômico, sob pena de inviabilizar a execução futura contra essas empresas.

🔍 O “pulo do gato”: liquidação da sentença

Embora a responsabilidade subsidiária seja mantida, a definição do alcance ocorrerá na liquidação da sentença. É nesse momento que se apura para qual tomador o trabalhador prestou serviços e em quais períodos, delimitando a responsabilidade de cada empresa apenas ao tempo em que se beneficiou da mão de obra.

⚠️ Por que essa responsabilidade existe?

A responsabilidade subsidiária surge como resposta à precarização das relações de trabalho trazida pela terceirização. Ela busca garantir que o trabalhador não fique desamparado diante do inadimplemento da empresa contratada, preservando a efetividade dos direitos trabalhistas.

Conclusão

Empresas devem estar atentas:

Tomadores não se eximem da responsabilidade pelo simples fato de haver múltiplos clientes.
Grupos econômicos precisam ser identificados e incluídos desde a inicial.

A jurisprudência reforça a importância de compliance trabalhista e gestão preventiva para evitar surpresas e garantir segurança jurídica.

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#DireitoTrabalhista #Terceirização #GrupoEconômico #Compliance #GestãoEmpresarial #ResponsabilidadeSubsidiária #TST #STF

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