Pular para o conteúdo principal

Doutorado em outro País? Olha o que pode acontecer:

A 3ª Turma do TRF da 4ª região, por maioria, julgou procedente o recurso da Universidade Federal do Paraná - UFPR e considerou inválido diploma de doutor em ciências empresariais obtido na Universidad Del Museo Social Argentino..
A UFPR apelou após a Justiça de primeiro grau ter determinado que o diploma da autora da ação fosse registrado e admitido. A sentença de primeiro grau entendeu que o Acordo Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (CONEAU) seria o suficiente para considerar a validade do diploma no Brasil.
Após analisar o recurso, o relator do acórdão na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, deu razão à universidade, que alega não estar o curso da autora credenciado ao CONEAU. Ela citou, ainda, o fato de que o curso realizado pela autora não é reconhecido nem no seu país de origem, pois, no verso do diploma consta a frase : "o presente documento de pós-graduação não o capacita para exercício profissional algum dentro do território da República Argentina".
O CONEAU é um acordo para admissão de títulos e graus universitários segundo o qual Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai se comprometem a admitir, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação em atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior obtidos nos respectivos países.
Número do Processo: AC 2008.70.00.009800-1/TRF

Comentários

Unknown disse…
Já nem sei mais o que pensar: é pior estudar ou não estudar?
Coneau na verdade é um órgao regulador de cursos de nivel superior, como a CAPES no Brasil.
o tratado feito pelos paises membros do Mercosul é denominado TRATADO DE ASSUNÇÃO e o reconhecimento automatico dos cursos foi regulamentado em verdade pelo Conselho Nacional de Educação - Ofício 152.

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

O tema COAÇÃO poderá ser alterado na reforma do atual Código Civil. Mas dá para melhorar o texto...

Temos um projeto de lei para alterar o Código Civil, e me deparei com a nova redação que o artigo 152 do Código terá, que trata sobre o tema coação, e que acreditamos pode ser melhorada. Vamos fazer a comparação entre os textos: Redação atual: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”. Já a proposta de alteração vem com o seguinte teor: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta as condições e características pessoais do coato, que possam ter influído na gravidade dela, levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Nossa crítica está circunscrita à parte final do texto: “...levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Creio que há um problema técnico aqui. A ideia do legislador está focando apenas na ação da pessoa coagida (“tomar decisão”), mas não contempla – de forma adequada – as omissões result...