Pular para o conteúdo principal

Farmacêutico pode ser responsável técnico por até duas drogarias, decide STJ

A 1ª Turma do STJ decidiu que um mesmo farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por até duas drogarias. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso interposto pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) que combatia essa possibilidade.
A discussão travada no julgamento teve como foco a interpretação do artigo 20 da lei 5.991/73 (clique aqui), que regulamenta o controle sanitário de medicamentos. Fazendo uma interpretação literal da legislação, o CRF mineiro alegou, no recurso endereçado ao STJ, que esse dispositivo não autorizaria farmacêuticos a assumir a responsabilidade técnica por duas drogarias, mas apenas por duas farmácias, desde que uma fosse comercial e outra hospitalar.
Os ministros da 1ª Turma, no entanto, não acolheram as alegações do Conselho. Seguindo precedentes do STJ e o entendimento expresso pelo relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, o colegiado manifestou a compreensão de que a norma não proíbe a acumulação por um mesmo farmacêutico da direção técnica de duas drogarias.
Para fundamentar esse posicionamento, o relator citou a diferença que a legislação estabelece entre drogaria e farmácia. A primeira, ponderou, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas. Naquele tipo de estabelecimento, há dispensa e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais. Já a farmácia, além de efetuar dispensa e comércio de drogas, também abriga as atividades de manipulação de medicamentos.
Sobre a interpretação do dispositivo aplicado pela Turma no julgamento, escreveu o ministro relator: "Ao estabelecer a restrição do artigo 20, referiu-se a lei apenas a farmácias, sem mencionar as drogarias. Tratando-se de norma restritiva de direito, e de constitucionalidade questionável, sua interpretação deve ser restritiva, e não ampliativa, que chegue a resultado compatível com o texto da CF/88". E complementou: "Nessa linha, há de se entender que a vedação do artigo 20 não diz respeito à direção técnica de drogarias. Relativamente a estas, portanto, não há proibição de cumulação".
Na decisão, os ministros do STJ também ressaltaram que a cumulação da responsabilidade técnica está condicionada à demonstração do farmacêutico de que possui meios e compatibilidade de horário de trabalho para prestar assistência aos dois estabelecimentos. Essa demonstração se dá por meio de declaração prestada pelo profissional nos termos das normas editadas pelo órgão representativo da categoria.
A decisão da 1ª Turma foi unânime. Ao negar provimento ao recurso do CRF/MG, o STJ manteve a decisão do TJ/MG que já havia reconhecido a possibilidade de acumulação.
Processo Relacionado : REsp 943029

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

O tema COAÇÃO poderá ser alterado na reforma do atual Código Civil. Mas dá para melhorar o texto...

Temos um projeto de lei para alterar o Código Civil, e me deparei com a nova redação que o artigo 152 do Código terá, que trata sobre o tema coação, e que acreditamos pode ser melhorada. Vamos fazer a comparação entre os textos: Redação atual: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”. Já a proposta de alteração vem com o seguinte teor: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta as condições e características pessoais do coato, que possam ter influído na gravidade dela, levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Nossa crítica está circunscrita à parte final do texto: “...levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Creio que há um problema técnico aqui. A ideia do legislador está focando apenas na ação da pessoa coagida (“tomar decisão”), mas não contempla – de forma adequada – as omissões result...