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Notificação/Citação no Processo do Trabalho: por correio.

No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da 4ª Turma do TST, por unanimidade, rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.
Quando foi notificada da sentença da 25ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao TRT da 4ª região, sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora.
Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário.
No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88 - clique aqui) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postal.
Processo Relacionado : RR- 870/2006-025-04-00.7

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