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Protocolo de São Salvador

O Artigo 7 do Decreto Presidencial nº 3321, de 1999, que promulgou o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", prevê o seguinte:

“Condições Justas, Eqüitativas e Satisfatórias de Trabalho

Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze desse direito em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para que esses Estados garantirão em suas legislações internas, de maneira particular:

..................................

g) limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos”.

Sabe-se que os pactos de 2ª Geração (ou Dimensão) não tem aplicação imediata, mas programática, só que – desde 1999 – o Brasil vem se esquivando da criação de normas que venham regulamentar a parte final da alínea “g” do artigo 7, que prevê:

“As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos”.

Atualmente, as pessoas continuam trabalhando suas 8 horas por dia em atividade que envolvam nocividade à sua saúde, ou em ambientes que existam contato com inflamável, explosivo, por exemplo.

Esta antinomia necessita de adaptação, ante os 23 anos de existência no ordenamento jurídico Brasileiro, do Protocolo de São Salvador, do qual fazemos parte.

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