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Desvio de Finalidade, conforme artigo 50 do Código Civil

 

A Lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica (ou Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), alterou a regra do Código Civil que trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

O ponto deste artigo é analisar só a questão do “desvio de finalidade”.

Como exemplo do desvio de finalidade, imagine uma empresa de confecção de roupas começar a vender barcos de pesca, sem alterar seu contrato social.

Mas, na contramão da definição clássica acima, veio a legislação – no final de 2019 (3 anos atrás) – dispor completamente diferente.

Vejamos o dispositivo legal, que é o §1º do artigo 50 do Código Civil:

“§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.

Que necessariamente deve ser lida com o §5º do mesmo artigo civilista:

“§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.

Então, doravante, será considerado desvio de finalidade se a Pessoa Jurídica lesar credores ou praticar atos ilícitos, mas não alterar sua finalidade econômica.

Isto é, não é desvio de finalidade, o desvio de finalidade.

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