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Limites ao negócio jurídico, após a Lei 13.874 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica)

Recentes mudanças no Código Civil, por conta da Lei 13.874 de setembro agora, nos fazem pensar se foi modificada alguma coisa no instituto do “negócio jurídico”. Já vou dar um “spoiler”... tivemos alterações sim!
Se já sabemos que no negócio jurídico, a autonomia da vontade privada é uma lei para as partes, isto ficou mais reforçado pela dicção do novo § 2º do artigo 113, que determina: “As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei”. 
Fora isso, foi acrescentado o artigo 421-A, com a seguinte dicção: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada”.
Tudo isso, sob o auspicioso lema previsto no parágrafo único do artigo 49-A, verbis: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”.
Existe então, após esta nova lei - denominada pelo Executivo de “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” - alguma limitação à autonomia da vontade privada, fundamento maior do Negócio Jurídico?
Claro que sim, uma vez que não foi alterado o parágrafo único do artigo 2035, que assim prevê: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
No mais, a nova lei manteve íntegro o artigo 421, que é um complemento ao parágrafo único do artigo 2035, que assim esclarece: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
Por fim, o que chama a atenção é o novo parágrafo único deste artigo 421, trazido pela nova lei, que dispõe: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. (repete-se a dicção do artigo 421-A, inciso III, acima referido).
Com efeito, a anulação ou declaração de nulidade de negócios jurídicos, conforme situações ligadas às questões de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação, merecem ser vistas sob a ótica única da “ordem pública”, ligada ao interesse público, que está subordinado tanto ao interesse da Administração Pública (exploração do meio ambiente, por exemplo), como os interesses da coletividade, pois o parágrafo único do artigo 2035 expõe como limite a função social do contrato, que é um dos princípios basilares do Código Civil, ou seja, a sociabilidade.

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