Pular para o conteúdo principal

Empregado com contrato de emprego INTERMITENTE não vai aposentar



Soa como um pouco de terrorismo este título, mas – na prática – é o que vai acontecer, se passar a Reforma Previdenciária.
Nesta, a Previdência Social só irá reconhecer um mês completo de “tempo de serviço” para fins de contagem de tempo de contribuição, se o trabalhador pagar, no mínimo, sobre um salário-mínimo ao mês.
Pois bem. No caso do contrato intermitente, o empregado possui registro em Carteira de Trabalho, mas é um “contrato zero”, ou seja, sem remuneração, logo, com muito tempo na inatividade, em detrimento de períodos de prestação de serviços.
Explico.
O empregador, neste caso, será aquele que irá dar serviço ao empregado quando for necessário, ao longo do mês; e o empregado só vai receber pelas horas efetivamente trabalhadas. Destarte, é possível que nos meses em questão, o trabalhador dificilmente irá conseguir receber um salário-mínimo “completo”, pois a CLT garante apenas o salário-mínimo hora (art. 443, §3º cumulado com art. 452-A).
Há uma possibilidade do empregado complementar – junto ao INSS – o que faltar para um salário-mínimo completo, todavia, a Reforma Previdenciária dispõe que isto só poderá ocorrer dentro do mesmo “ano-civil”.
Penso naqueles trabalhadores que pouco conhecem seus direitos (a grande maioria), e só vão se dar conta disso daqui 30 anos, quando forem solicitar suas aposentadorias. Neste dia, fico imaginando o empregado na frente do computador, perante o site do “meuinss”, recebendo a informação de que ele não tem tempo mínimo para aposentar, apesar de ter trabalhado a vida inteira.
E não vai poder complementar, pois já se passou – e muito – o “ano-civil” em que prestou serviços.
Este temor não é sentido pelos mais afortunados, nem pelos servidores públicos, que deveriam ser o foco da Reforma, como salientado pelo Relator no Senado, Tasso Jereissati. Fica, assim, registrado nossa preocupação sobre estes trabalhadores intermitentes, que serão alijados de um direito fundamental que é a previdência social, como consta do artigo 6º da CF/88.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

SIGNIFICADO DA PALAVRA HIGIENE, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

                 O capítulo V da CLT tinha o nome de HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. Em 1977 trocaram para DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO. Em uma análise gramatical, pareceu que a CLT não se preocupava mais com HIGIENE pois a expressão foi suprimida do texto e no entanto acrescentaram a palavra MEDICINA, que talvez englobe a ideia de higiene no ambiente de trabalho. E realmente abarca, pois a expressão “medicina do trabalho” abrange o aspecto preventivo (que é a higiene) e a recuperação, o curar (que é a assistência médica).Vejamos que a palavra higiene também significa “saudável” logo a empresa tem que preservar a saúde do trabalhador evitando que ele adquira doenças,   e também buscando promover seu bem-estar físico, mental e social. Com efeito, a palavra “higiene” não se restringe à limpeza, mas envolve também a prevenção de doenças (identificar agentes nocivos); condições adequadas de ambiente (medir e controlar est...