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Empregado com contrato de emprego INTERMITENTE não vai aposentar



Soa como um pouco de terrorismo este título, mas – na prática – é o que vai acontecer, se passar a Reforma Previdenciária.
Nesta, a Previdência Social só irá reconhecer um mês completo de “tempo de serviço” para fins de contagem de tempo de contribuição, se o trabalhador pagar, no mínimo, sobre um salário-mínimo ao mês.
Pois bem. No caso do contrato intermitente, o empregado possui registro em Carteira de Trabalho, mas é um “contrato zero”, ou seja, sem remuneração, logo, com muito tempo na inatividade, em detrimento de períodos de prestação de serviços.
Explico.
O empregador, neste caso, será aquele que irá dar serviço ao empregado quando for necessário, ao longo do mês; e o empregado só vai receber pelas horas efetivamente trabalhadas. Destarte, é possível que nos meses em questão, o trabalhador dificilmente irá conseguir receber um salário-mínimo “completo”, pois a CLT garante apenas o salário-mínimo hora (art. 443, §3º cumulado com art. 452-A).
Há uma possibilidade do empregado complementar – junto ao INSS – o que faltar para um salário-mínimo completo, todavia, a Reforma Previdenciária dispõe que isto só poderá ocorrer dentro do mesmo “ano-civil”.
Penso naqueles trabalhadores que pouco conhecem seus direitos (a grande maioria), e só vão se dar conta disso daqui 30 anos, quando forem solicitar suas aposentadorias. Neste dia, fico imaginando o empregado na frente do computador, perante o site do “meuinss”, recebendo a informação de que ele não tem tempo mínimo para aposentar, apesar de ter trabalhado a vida inteira.
E não vai poder complementar, pois já se passou – e muito – o “ano-civil” em que prestou serviços.
Este temor não é sentido pelos mais afortunados, nem pelos servidores públicos, que deveriam ser o foco da Reforma, como salientado pelo Relator no Senado, Tasso Jereissati. Fica, assim, registrado nossa preocupação sobre estes trabalhadores intermitentes, que serão alijados de um direito fundamental que é a previdência social, como consta do artigo 6º da CF/88.

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