Pular para o conteúdo principal

TRF3 CONDENA REÚ POR FORMAÇÃO DE RÁDIO PIRATA




O crime está previsto no artigo 183 da lei 9.472/97; comete o delito quem desenvolve atividade de telecomunicação sem a devida licença da ANATEL

Acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia (6/3), deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu réu pelo crime descrito no artigo 183 da lei 9.472/97: desenvolver atividade de telecomunicação sem a devida licença da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Narra a denúncia que já em novembro de 2008 os acusados desenvolviam atividades de telecomunicação mediante a exploração de emissora clandestina de radiodifusão. Agentes de fiscalização da ANATEL e policiais federais constataram a existência na Rua Alagoa Nova, 99-A, Perus, São Paulo/SP da estação de radiodifusão sonora "Rádio Nova Aliança FM", operando sem autorização na freqüência de 106,5 Mhz, em potência de 45 Watts.

Segundo a acusação, no local, foram encontrados e apreendidos aparelho transmissor de FM e outros equipamentos, momento em que foi interrompida a transmissão clandestina da emissora.

A denúncia foi recebida no dia 13 de junho de 2011. Após regular instrução, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação penal para absolver o acusado com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal entrou com recurso postulando a condenação do acusado nos termos da inicial, afastando-se a tese da atipicidade material.

Segundo o relator do processo no TRF3, a materialidade do crime vem amplamente demonstrada através de auto de busca e apreensão, parecer técnico, laudo pericial dos equipamentos e depoimento testemunhal. O magistrado também ressalta que a potencialidade lesiva atestada através de laudo pericial e a denúncia anônima perante a ANATEL comprovam que a rádio pirata possuía efetivo potencial de interferência no funcionamento de outros serviços, regularmente instalados.

“Embora o réu negue a autoria, não produziu a defesa provas que demonstrassem a versão de que o local era alugado a terceira pessoa. O conjunto probatório, como a prova testemunhal, revela ser o réu o responsável pela rádio clandestina”, acrescenta a decisão.

O acórdão da 1ª Turma do TRF3 dá provimento à apelação para condenar o réu a dois anos de detenção e 10 dias-multa, no piso legal, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas, prestação de serviços e prestação pecuniária de meio salário mínimo à União.

No TRF3, a apelação criminal recebeu o número 0001362-84.2009.4.03.6181/SP

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

O tema COAÇÃO poderá ser alterado na reforma do atual Código Civil. Mas dá para melhorar o texto...

Temos um projeto de lei para alterar o Código Civil, e me deparei com a nova redação que o artigo 152 do Código terá, que trata sobre o tema coação, e que acreditamos pode ser melhorada. Vamos fazer a comparação entre os textos: Redação atual: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”. Já a proposta de alteração vem com o seguinte teor: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta as condições e características pessoais do coato, que possam ter influído na gravidade dela, levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Nossa crítica está circunscrita à parte final do texto: “...levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Creio que há um problema técnico aqui. A ideia do legislador está focando apenas na ação da pessoa coagida (“tomar decisão”), mas não contempla – de forma adequada – as omissões result...