Pular para o conteúdo principal

Histórias de ações previdenciárias, contadas pelo TRF da 3ª Região, sobre Auxílio-Doença.

Há quatro anos, o pedreiro Argemiro Vítor Moreira, 54 anos, não consegue trabalhar. Diabetes, bico de papagaio, hérnia de disco, depressão, artrose e pressão alta são algumas das doenças que o afastaram do trabalho. No ano passado, dia 11/12, em uma audiência realizada pelo Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP), durante a Semana Nacional da Conciliação, Argemiro amenizou um pouco de seu sofrimento: conseguiu o auxílio doença, benefício concedido pela Justiça Federal às pessoas com incapacidade temporária para o trabalho. “Parei de trabalhar porque não estava suportando mais as dores. Eu sinto muita dor na coluna. Fico dez minutos agachado, e não aguento mais. Quando eu sento, preciso por a mão no chão para levantar”, conta o trabalhador sobre as dificuldades enfrentadas no dia a dia trabalhando como pedreiro. Depois de ter o pedido negado cinco vezes pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS), em junho de 2008, Argemiro Moreira entrou com o processo no JEF-SP. Em novembro, foi convocado para participar da Semana Nacional da Conciliação. Na audiência realizada no dia 11 de dezembro, ficou determinado que o trabalhador irá receber cerca de R$ 13 mil, referentes aos atrasados a data em que entrou com o pedido, além de um auxílio mensal de cerca de R$ 500 até 2011. “O dinheiro é para eu comer. Vou guardar, quando não estiver recebendo o auxílio, pelo menos para a comida eu vou ter”, comemorou o trabalhador que há 35 anos mudou de Rio Vermelho (MG) para Cotia na grande São Paulo. A juíza federal Marisa Cucio, presidente do Juizado Especial Federal de São Paulo, explica que o auxílio doença é um benefício temporário. “A característica desse benefício é a temporalidade da incapacidade. Quando a pessoa está doente, no entanto, a incapacidade dela é temporária, ou seja, em seis meses ou um ano, ela pode voltar ao trabalho, é concedido este benefício. Se a conclusão do médico é de que a pessoa não tem condição de retornar ao trabalho, ela vai ter incapacidade permanente, neste caso, a pessoa é aposentada por invalidez”. O trabalhador que pretende receber o auxílio doença precisa prestar atenção ao trâmite que deve seguir. “Em primeiro lugar, ele tem que comparecer ao INSS para requerer o processo administrativo e verificar se o INSS vai conceder ou não o benefício. Se houver a negativa do INSS, ele deve comparecer ao Juizado e entrar com uma ação para pedir que seja reavaliado a fim de verificar se está em condições de receber os benefícios, seja o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez”, explica a presidente do JEF-SP. A juíza ressalta que para receber o benefício, o trabalhador precisa estar doente, incapacitado para o trabalho e ter contribuído com o INSS. “Às vezes, a pessoa está doente, no entanto, a doença não a incapacita para o trabalho. Além disso, a pessoa precisa estar na qualidade de segurado, ou seja, ter contribuído para benefício junto ao INSS pagar os carnês, estar trabalhando ou desempregado há dez meses”. Metalúrgico recebe auxílio doença O metalúrgico Air Luciano Fernandes, 58 anos, também conseguiu o auxílio doença durante a Semana Nacional da Conciliação. “A minha situação é terrível, já tive até que catar latinha para sobreviver”, conta, emocionado, após a audiência realizada pelo JEF-SP em que conseguiu um acordo para receber o benefício. Há três anos sem trabalhar, com artrose nos dois joelhos, dores na coluna e com problemas de audição, o segurado teve o benefício negado pelo INSS. Recorreu ao JEF-SP que, no dia 11/12/11, concedeu o auxílio doença ao trabalhador. Air Fernandes irá receber R$ 1.580 referentes a valores atrasados e R$ 465 mensalmente. “Foi bom, estou satisfeito com o acordo que foi feito. Não sei do dia de amanhã”, afirmou após a audiência.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

O tema COAÇÃO poderá ser alterado na reforma do atual Código Civil. Mas dá para melhorar o texto...

Temos um projeto de lei para alterar o Código Civil, e me deparei com a nova redação que o artigo 152 do Código terá, que trata sobre o tema coação, e que acreditamos pode ser melhorada. Vamos fazer a comparação entre os textos: Redação atual: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”. Já a proposta de alteração vem com o seguinte teor: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta as condições e características pessoais do coato, que possam ter influído na gravidade dela, levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Nossa crítica está circunscrita à parte final do texto: “...levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Creio que há um problema técnico aqui. A ideia do legislador está focando apenas na ação da pessoa coagida (“tomar decisão”), mas não contempla – de forma adequada – as omissões result...