Pular para o conteúdo principal

Nova norma do Ministério do Trabalho e Emprego para deficientes

No último dia 18 foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego a Instrução Normativa de n. 98 (IN 98) que regulamenta de forma mais objetiva e traz novidades à fiscalização quanto à inclusão das pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, conforme a exigência prevista no artigo 93 da Lei de n. 8.213/91. A IN 98 revogou a Instrução Normativa de n. 20/2001 que dispunha sobre o mesmo tema, porém de maneira limitada e que ensejava interpretações restritas, submetendo as empresas a fiscalizações de obrigação impossível sem que houvesse a contextualização entre as suas realidades e a insuficiência de profissionais habilitados no mercado. A novidade é que fixa os procedimentos a serem seguidos pelos auditores fiscais do trabalho, uniformizando e inserindo os fiscais na participação junto às empresas desde o processo de captação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, sua contratação, adaptação no ambiente corporativo e eventual desligamento. O auditor agora deverá fazer parte do processo de inclusão do deficiente e não mais ficar do lado de fora, cumprindo a formalidade da fiscalização e consequente autuação, sem a conscientização e conhecimento do confronto entre a lei e a realidade. Neste contexto, em reconhecimento de que a aplicação de multas não satisfaz a proposta social da lei, o Ministério do Trabalho prevê no artigo 16 e seguintes da IN 98 a instauração de procedimento especial para a ação fiscal, que pautado na exigência da Lei de que as empresas com mais de 100 (cem) empregados devem cumprir a reserva legal, prevê prazos para o seu cumprimento que deverão ser fixados mediante termo de compromisso firmado junto a este Órgão. A nova readequação nos níveis do conceito, treinamento e critérios da própria fiscalização para concluir quanto à desobediência do cumprimento da contratação dos deficientes ou reabilitados pela Previdência trazida pela IN 98 implica uma revisão pelas empresas quanto à postura, argumentos e fundamentos nos processos de fiscalização. By Paulo Sérgio João Advogados.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

MUDANÇAS na IN 40 do TST

Notícia da SECOM do TST: A partir de 24 de fevereiro, passarão a valer as novas regras aprovadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do recurso cabível contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que negar seguimento a recurso de revista. As mudanças valem para os casos em que o acórdão questionado no recurso de revista estiver fundamentado em precedentes qualificados, como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC). As alterações no texto da  Instrução Normativa 40/2016  (que trata do tema) estão previstas na  Resolução 224/2024 . Com ela, o TST buscou esclarecer que também se aplicam ao processo do trabalho regras previstas no Código de Processo Civil (CPC) relacionadas à admissibilidade de recursos extraordinários (julgados pelas instâncias superiores) em temas que tratam de precedentes vinculantes.   Mudanças na IN 40/2016 Artigo ...

Mais uma novidade em "inglês" para o mundo corporativo, com reflexos na seara trabalhista: CAREWASHING

O carewashing ocorre quando empresas simulam, levam o público interno e externo a erro, usando discursos e campanhas de bem-estar aos seus empregados, mas sem implementar melhorias reais. É uma estratégia de CEOs que mercantilizam a linguagem do “cuidado” para fins reputacionais (e, claro, comercial), mas sem mudanças estruturais nas condições de trabalho. Essa desconexão entre discurso e prática ganha relevância no contexto do ESG , especialmente no pilar social , que abrange saúde, segurança, diversidade e direitos fundamentais dos trabalhadores. Quando a empresa promete cuidado, mas mantém condições precárias, sem nada além de salário-base normativo e um plano de saúde forçado por uma cláusula sindical - tais fatos podem gerar ações trabalhistas  - e até  indenizações por dano moral individual ou coletivo. Exemplos: sabe aqueles programas internos que não se concretizam? Uns relatórios ESG inconsistentes? e campanhas que não refletem a realidade? Por conta disso, o carewas...