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Qual o significado da OJ 416 da SDI-1 do TST?

O texto da Orientação Jurisprudencial 416 da SDI-1, TST, é o seguinte:   “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.    O texto é sensível para quem já teve aulas de Direito Internacional, devendo lembrar das aulas sobre imunidade de jurisdição e de execução.   Imunidade tem a ver com proteção, então, quando se fala em imunidade de jurisdição, sabemos que tanto uma OI - Organização Internacional (ONU, OMC, MERCOSUL) como um Estado Estrangeiro, não podem figurar como réu - ou Reclamado - em processo de conhecimento perante o Poder Judiciár...

Novidades do artigo 50 do Código Civil - responsabilidade dos Administradores

Situação interessante. Dois sócios de uma empresa limitada nomeiam um administrador (terceiro estranho à sociedade), para gerir a empresa. Este administrador então começa a praticar atos que se encaixam como “abuso da personalidade jurídica”, que enseja a desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil. Neste caso então, temos que questionar: quem será responsável para indenizar os credores? Sobre os bens de quem haverá penhora pelo Judiciário para garantir dívidas da empresa? De todos os sócios, mais o administrador; ou só do administrador? Pois bem. Após a Lei 13.874, do ano passado, será só o administrador, pois a parte final do artigo 50 do Código Civil prevê desconsiderar a PJ “para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso ”. Somente quem se beneficiou do abuso, que pode s...

EVIDÊNCIAS DE UM DECRETO INCONSTITUCIONAL

A Emenda Constitucional 103 – Reforma da Previdência – fez acrescentar o §14 no artigo 195 da Constituição Federal, para constar que: “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”. Para um entendimento rápido e comum do que está escrito acima, só valerá como tempo de contribuição, para você aposentar no futuro, o pagamento mensal aos cofres do INSS sobre um valor de (01) um salário-mínimo. Com efeito, se você contribuir sobre um valor menor que um salário-mínimo, este mês não será contado para fins de aposentadoria. Acontece que este novo parágrafo 14 nada trata do tempo de carência, ou seja, se eu contribuir sobre valores inferiores a um salário-mínimo, estes meses deverão valer para ser computados como prazo de carência, para eu receber um salário-maternidade, ...

O NOVO NORMAL GERANDO PROBLEMAS TRABALHISTAS DENTRO DE CASA

Neste momento de quarentena, muitos estão desenvolvendo atividades comerciais dentro de casa. Tem exemplos de pessoas que estão fazendo bolos, doces, comidas em geral, no interior de suas residências, para tentar manter uma renda que sustente o dia-a-dia doméstico. Nosso alerta é que muitos destes novos empreendedores estão se aproveitando dos empregados domésticos para essa nova atividade. É sabido que a Lei Complementar 150/15 determina que este tipo de trabalhador não pode gerar lucro, ou seja, se de manhã o doméstico limpa a casa, e à tarde sua mão-de-obra é utilizada para o empreendimento comercial de seu empregador doméstico, então ele deixou de ser doméstico e se tornou um empregado comum, com outros direitos trabalhistas, já que o trabalhador está ajudando seu patrão a ter “lucro”, ou uma atividade remunerada. Tornando-se um empregado comum, e não mais doméstico, faz alterar até o Sindicato a que ele pertence, gerando – por exemplo – direito a cestas básicas, estabili...

Como está a situação do “conselheiro tutelar”, no Direito Previdenciário?

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), no artigo 134, determina que eles possuem direito a uma “cobertura previdenciária”; “gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal”; “licença-maternidade”;  “licença-paternidade”; e “gratificação natalina”. Lembra até um empregado, pois têm férias + 1/3 e 13º salário, direitos estes que são característicos deste tipo de trabalhador, conforme art. 7º da CF/88. Acontece que há dois tipos de enquadramento do conselheiro tutelar - dentro da previdência - mas nenhum deles será como empregado, mas sim, ou como facultativo, podendo ainda ser um contribuinte individual. Este último tipo, o contribuinte individual, está assim caracterizado no Decreto 3.048/99 (que regulamenta a Lei 8.213/91), onde, no artigo 9º, inciso V, § 15, inciso XV, assim declara: “Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: ...........

RECIVILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

A origem da legislação social brasileira se situa no Direito Civil. Muito lentamente, no século passado, foram sendo criadas leis de cunho trabalhista, até que foi realizada a consolidação de todas as leis esparsas no que se chamou de CLT, em 1943. Com isso, houve a separação dos institutos, de um lado o Direito do Trabalho, e de outro o Direito Civil. Ambos de natura jurídica privada, mas com princípios próprios. O Código Civil teve natureza individualista, enquanto a CLT, social. Após a Constituição Federal de 1988, houve uma necessária modificação no Direito Civil, tanto que o Código de 2002 foi construído sobre um tripé: eticidade (boa-fé); socialidade (função social) e operabilidade (facilidade de interpretação e implantação de cláusulas gerais). Com isso, nasceram teses, como da repersonalização do Direito Civil, onde se valoriza mais o ser humano, a pessoa natural, em detrimento dos bens, das obrigações, do patrimônio. Há, portanto, uma melhora significativa do Dire...

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...