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Como está a situação do “conselheiro tutelar”, no Direito Previdenciário?


O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), no artigo 134, determina que eles possuem direito a uma “cobertura previdenciária”; “gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal”; “licença-maternidade”; “licença-paternidade”; e “gratificação natalina”. Lembra até um empregado, pois têm férias + 1/3 e 13º salário, direitos estes que são característicos deste tipo de trabalhador, conforme art. 7º da CF/88.

Acontece que há dois tipos de enquadramento do conselheiro tutelar - dentro da previdência - mas nenhum deles será como empregado, mas sim, ou como facultativo, podendo ainda ser um contribuinte individual.

Este último tipo, o contribuinte individual, está assim caracterizado no Decreto 3.048/99 (que regulamenta a Lei 8.213/91), onde, no artigo 9º, inciso V, § 15, inciso XV, assim declara:
“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
..............................
V - como contribuinte individual: 
..............................
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
..............................
§ 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: 
..............................
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado”.

Com efeito, se o conselheiro tutelar receber remuneração por conta desta atividade, será considerado como contribuinte individual frente à Previdência Social.

Por outro lado, o conselheiro tutelar que não ganhar um centavo para esta atividade será considerado como um segurado facultativo, junto à Previdência Social, nos termos do artigo 11, § 1º, inciso VI, do Decreto 3048/99, como se lê abaixo:
“Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
................................
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social”.

Acreditamos que não poderá haver conselheiros tutelares sem remuneração, por força do caput do artigo 134 do ECA, que impõe o dever à Municipalidade de lhe pagar uma renda mensal, logo, muito difícil ocorrer a classificação deste como segurado facultativo.

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