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RECIVILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

A origem da legislação social brasileira se situa no Direito Civil. Muito lentamente, no século passado, foram sendo criadas leis de cunho trabalhista, até que foi realizada a consolidação de todas as leis esparsas no que se chamou de CLT, em 1943. Com isso, houve a separação dos institutos, de um lado o Direito do Trabalho, e de outro o Direito Civil. Ambos de natura jurídica privada, mas com princípios próprios. O Código Civil teve natureza individualista, enquanto a CLT, social. Após a Constituição Federal de 1988, houve uma necessária modificação no Direito Civil, tanto que o Código de 2002 foi construído sobre um tripé: eticidade (boa-fé); socialidade (função social) e operabilidade (facilidade de interpretação e implantação de cláusulas gerais). Com isso, nasceram teses, como da repersonalização do Direito Civil, onde se valoriza mais o ser humano, a pessoa natural, em detrimento dos bens, das obrigações, do patrimônio. Há, portanto, uma melhora significativa do Dire...

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

NOVO NÚCLEO DURO NO DIREITO DO TRABALHO, APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Qual é o núcleo duro do Direito do Trabalho, ou seja, quais matérias não podem ser flexibilizadas – atualmente – após a Reforma Trabalhista? Até então, ficávamos apenas com o disposto no artigo 7º da CF/88, que determina ser direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o 13º salário; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; Aviso Prévio; Descanso Semanal Remunerado; Direito a Equiparação Salarial; Férias com um terço a mais; FGTS, Horas Extras de 50%; Irredutibilidade Salarial; Jornada de Trabalho de 8h por dia e 44h semanais; Licença à Gestante e à Paternidade; Menores não podem trabalhar à noite, nem em atividades insalubres e perigosas; PLR; Prescrição (2 e 5 anos); reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Salário-Família; Salário-Mínimo; Seguro-Desemprego; Seguro contra Acidente de Trabalho – SAT; Trabalho Noturno “valendo” mais...

BENS CONSUMÍVEIS DE DIREITO E SUAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO

Conhecer o que seja patrimônio demanda saber como era e como ficou o Código Civil, com relação a este tema, após 2002. A antiga redação, de 1916, determinava (art. 57) que “o patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais”. Com o novo Código Civil, no art. 91, estabeleceu-se que “constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”. Com efeito, segundo Sílvio Rodrigues, em livro pós Novo Código Civil , mas ainda com o pensamento no de 1916, dizia que “o patrimônio é formado pelo conjunto de relações ativas e passivas, e esse vínculo entre os direitos e as obrigações do titular, constituído por força de lei, infunde ao patrimônio o caráter de universalidade de direito”. Na mesma linha, J.M. de Carvalho Santos explicava: “O patrimônio é um complexo de relações jurídicas, ficou dito, mas é preciso acrescentar que não são todas as rel...

O Home Office e a alteração da Competência em Razão do Lugar, na Justiça do Trabalho

Quando se trata do assunto “competência em razão do lugar”, na Justiça do Trabalho, o artigo 651 da CLT é lembrado, verbis : “ A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.     Como não deu tempo de atualizar a legislação infraconstitucional desde a EC 24/99, que alterou a nomenclatura para “Vara do Trabalho”, subtende-se que a competência para apreciar uma Reclamação Trabalhista será da “localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Acontece que o Código Civil de 2002, pela redação do artigo 72, determinou que “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”. Desse modo, o trabalhador tem multiplicidade de domic...

Demissão em Massa em tempos de Pandemia

Em tempos de pandemia, as demissões em massa estão recorrentes. Restaurantes cerrando as portas, ou simplesmente reduzindo a quantidade de empregados; assim como empresas aéreas, de turismo e tudo o mais que gira em torno destas atividades, demitem 200, 1000, 1400 trabalhadores de uma só vez, números esses que refletem a crise pelo qual o Coronavírus impôs a todos nós. Todo dia somos bombardeados com essas informações, que nos entristecem, pois são somadas com os números de mortes por conta do Covid-19. Há um luto trabalhista, e um luto familiar intenso, neste momento de quarentena. Até 2017, a demissão coletiva necessitava de uma consulta ao Sindicato da categoria profissional, por conta de um caso emblemático que foi a ruptura que a Embraer provocou em 2009, de 4 mil operários. Mas, em razão da Reforma Trabalhista, restou consignado que o empregador pode decidir romper contratos de trabalhos – na quantidade que for – sem que seja preciso entrar em acordo com o órgão de clas...

O MANDADO DE SEGURANÇA NOS DIAS DE HOJE, PERANTE A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

Vamos ver como está a feição do Mandado de Segurança nos dias de hoje, em especial, com enfoque no Processo do Trabalho? Pois bem. Sabe-se que a Lei 12.016/09 regulamenta a matéria, a partir do que dispõe os incisos LXIX e LXX, ambos do artigo 5º da CF/88 (remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data). Continuamos com o prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do interessado do ato impugnado, sendo que a OJ 127 da SDI-2 do TST explica que “na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. Não se admite, na área trabalhista, que tanto o empregado como o empregador, impetrem o Mandado de Segurança sem advogado, como prevê a Súmula 425 do TST. No mais, como este procedimento especial exige a prova do “direito líquido e certo”, com base na Súmula 415 do TST, no processo do t...