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O Home Office e a alteração da Competência em Razão do Lugar, na Justiça do Trabalho


Quando se trata do assunto “competência em razão do lugar”, na Justiça do Trabalho, o artigo 651 da CLT é lembrado, verbis: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.    

Como não deu tempo de atualizar a legislação infraconstitucional desde a EC 24/99, que alterou a nomenclatura para “Vara do Trabalho”, subtende-se que a competência para apreciar uma Reclamação Trabalhista será da “localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”.

Acontece que o Código Civil de 2002, pela redação do artigo 72, determinou que “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”.

Desse modo, o trabalhador tem multiplicidade de domicílios, atualmente, ou seja, aquele domicílio voluntário do artigo 70 do CC (residência + ânimo definitivo), e este domicílio profissional do artigo 72 do citado Codex.

No entanto, com a Pandemia do Coronavírus, estamos vivenciando um altíssimo aumento do home office, isto é, o trabalho à distância na casa do empregado, em razão das empresas/empregadores que foram proibidos de abrir suas portas - por mais de dois meses - praticamente em todo o País.

Neste meio tempo, empregados que moram em Campinas e prestavam serviços na cidade de São Paulo (dois domicílios, portanto), pararam de viajar à Capital, e ficaram em teletrabalho nos seus domicílios voluntários (Campinas). Juntou-se, portanto, no mesmo local, o domicílio voluntário com o profissional.

A grande pergunta aqui é se deslocou ou não a competência em razão do lugar, descrita pelo artigo 651 da CLT? Tomando por base o exemplo acima, para ajuizar uma Reclamação Trabalhista, seria na cidade de Campinas (home office) ou em São Paulo, onde ocorria a prestação de serviços habitual?

Sobre mudança do domicílio, o CC, no art. 74, determina que “muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar”. Ora, se não há a “intenção”, o desejo, a vontade, a moral, o psicológico em se mudar o domicílio, bem como, é temporário esta alteração do local de trabalho, não há que se falar em mudança da competência em razão do lugar. No exemplo acima, continuará sendo necessário o ajuizamento da ação na cidade de São Paulo, Capital, pois a mudança do local de trabalho é transitória, irreal, como no não-ser de Parmênides.

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