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Das 40 horas de 1988 ao 5x2 de 2026: a história que a Constituição já havia começado a escrever

No livro Trabalho na Constituição, escrito por Carlos Chiarelli, relata-se que, nos debates da criação da Constituição de 1988, a trajetória para se chegar ao 6x1 foi a seguinte:

“Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores: duração máxima da jornada diária não excedente de oito horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de quarenta horas.”

“Comissão da Ordem Social: duração do trabalho não superior a quarenta horas semanais e não excedente de oito horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação.”

“Comissão de Sistematização: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.”

E o texto oficial, vigente até estes dias, foi: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, conforme o artigo 7º, inciso XIII, da CF/88.

Vê-se, então, que a questão das 40 horas semanais não é de hoje. Já em 1988, essa matéria foi fortemente debatida. Chiarelli ainda conta que “houve muita entrevista, dezenas de discursos, intermináveis assembleias gerais, múltiplas reuniões de empresários sisudos e líderes sindicais barbudos”.

Agora, 38 anos depois, o tema voltou a ser discutido pela PEC 221/2019, tendo o Senado aprovado a jornada 5x2 (40 horas semanais) no dia 14 de outubro, com 75 votos favoráveis e 1 contrário em cada turno. Lembrando que a CF/88, em seu artigo 60, § 2º, exige um quórum de 3/5 dos membros da Casa (49 dos 81 senadores).

Interessante notar que os dois turnos ocorreram no mesmo dia, em votação ultrarrápida, aprovada pela quase totalidade do Senado. Coincidentemente, nessa mesma data, em 1947, o piloto americano Chuck Yeager ultrapassou pela primeira vez a velocidade do som a bordo do avião Bell X-1, mostrando que o Senado foi tão rápido quanto o referido piloto!

Por fim, a PEC aprovada possui uma “regra de transição”, pela qual, na primeira fase, 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional, o trabalhador passa a ter a escala 5x2, com jornada máxima de 42 horas semanais, tudo sem redução salarial. Em uma segunda fase, 12 meses após o início da primeira, a jornada cai de 42 para 40 horas semanais, também sem redução salarial.

Alguém já disse que o encurtamento da jornada de trabalho é a condição fundamental do reino da liberdade. E que a verdadeira riqueza de uma sociedade é o tempo disponível, e não simplesmente a quantidade de horas trabalhadas.

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