A EC 141/2026 e a criação de uma nova categoria de trabalhadores excluídos do regime de jornada: reflexões sobre sua possível inconstitucionalidade
A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026 introduziu uma das mais significativas alterações no regime jurídico do trabalho desde a Constituição de 1988, ao reduzir a duração máxima semanal do trabalho para quarenta horas e ampliar o repouso semanal remunerado para dois dias. Contudo, dentre as inovações trazidas pela emenda, merece especial atenção o art. 8º, que exclui das regras constitucionais relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada os empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social (leia-se: INSS).
Sob a perspectiva
dogmática do Direito do Trabalho, referido dispositivo inaugura uma categoria
até então inédita de exclusão do regime de duração do trabalho.
Tradicionalmente, as hipóteses de afastamento do controle de jornada previstas
no art. 62 da CLT são justificadas por elementos objetivos relacionados à
própria prestação laboral, como a impossibilidade material de fiscalização do
trabalho externo, o exercício de cargo de gestão ou determinadas modalidades de
teletrabalho. Em todas essas situações, a exclusão do direito às horas
extraordinárias encontra fundamento na inviabilidade ou inadequação do controle
temporal da prestação de serviços.
A lógica adotada pela EC
141 é substancialmente distinta. O critério constitucional não se vincula à
natureza da atividade exercida, à autonomia funcional do empregado ou à
impossibilidade de aferição do tempo de trabalho. A exclusão decorre
exclusivamente da conjugação de dois requisitos: diploma de nível superior e
elevada remuneração. Em outras palavras, trabalhadores submetidos ao mesmo
poder diretivo do empregador, sujeitos ao mesmo controle de jornada e expostos
aos mesmos riscos decorrentes do excesso de trabalho poderão receber tratamento
jurídico diverso em razão de sua formação acadêmica e de seu padrão remuneratório.
Essa diferenciação
suscita um relevante debate constitucional. A Constituição da República
consagra, como fundamentos do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana e
os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, estabelecendo uma relação
de equilíbrio entre proteção social e liberdade econômica. Além disso, a ordem
econômica encontra-se fundada simultaneamente na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, não havendo hierarquia abstrata entre esses princípios.
Nesse contexto, a
exclusão promovida pelo art. 8º pode ser analisada sob a ótica da
proporcionalidade. O diploma universitário e a percepção de remuneração elevada
constituem elementos suficientes para afastar um direito fundamental
relacionado à limitação da jornada de trabalho? A resposta não é evidente. O
desgaste físico e psíquico decorrente da prestação excessiva de trabalho não
desaparece pelo simples fato de o trabalhador possuir graduação superior ou
renda mais elevada. Direitos relacionados ao repouso, à saúde e à limitação do
tempo de trabalho tradicionalmente foram concebidos como instrumentos de tutela
da própria dignidade humana, e não apenas como garantias patrimoniais.
Também merece atenção a
possível incidência do art. 60, § 4º, IV, da Constituição, que protege o núcleo
essencial dos direitos e garantias fundamentais contra reformas constitucionais
tendentes à sua abolição. Embora não seja possível afirmar, de forma
categórica, que a EC 141 viola cláusula pétrea, mostra-se juridicamente
plausível sustentar que a supressão das limitações constitucionais de jornada
para uma categoria de empregados demanda controle mais rigoroso de
compatibilidade material com os valores constitucionais estruturantes do Estado
Social brasileiro.
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