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A EC 141/2026 e a criação de uma nova categoria de trabalhadores excluídos do regime de jornada: reflexões sobre sua possível inconstitucionalidade

A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026 introduziu uma das mais significativas alterações no regime jurídico do trabalho desde a Constituição de 1988, ao reduzir a duração máxima semanal do trabalho para quarenta horas e ampliar o repouso semanal remunerado para dois dias. Contudo, dentre as inovações trazidas pela emenda, merece especial atenção o art. 8º, que exclui das regras constitucionais relativas à duração do trabalho e ao controle de jornada os empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social (leia-se: INSS).

Sob a perspectiva dogmática do Direito do Trabalho, referido dispositivo inaugura uma categoria até então inédita de exclusão do regime de duração do trabalho. Tradicionalmente, as hipóteses de afastamento do controle de jornada previstas no art. 62 da CLT são justificadas por elementos objetivos relacionados à própria prestação laboral, como a impossibilidade material de fiscalização do trabalho externo, o exercício de cargo de gestão ou determinadas modalidades de teletrabalho. Em todas essas situações, a exclusão do direito às horas extraordinárias encontra fundamento na inviabilidade ou inadequação do controle temporal da prestação de serviços.

A lógica adotada pela EC 141 é substancialmente distinta. O critério constitucional não se vincula à natureza da atividade exercida, à autonomia funcional do empregado ou à impossibilidade de aferição do tempo de trabalho. A exclusão decorre exclusivamente da conjugação de dois requisitos: diploma de nível superior e elevada remuneração. Em outras palavras, trabalhadores submetidos ao mesmo poder diretivo do empregador, sujeitos ao mesmo controle de jornada e expostos aos mesmos riscos decorrentes do excesso de trabalho poderão receber tratamento jurídico diverso em razão de sua formação acadêmica e de seu padrão remuneratório.

Essa diferenciação suscita um relevante debate constitucional. A Constituição da República consagra, como fundamentos do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, estabelecendo uma relação de equilíbrio entre proteção social e liberdade econômica. Além disso, a ordem econômica encontra-se fundada simultaneamente na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, não havendo hierarquia abstrata entre esses princípios.

Nesse contexto, a exclusão promovida pelo art. 8º pode ser analisada sob a ótica da proporcionalidade. O diploma universitário e a percepção de remuneração elevada constituem elementos suficientes para afastar um direito fundamental relacionado à limitação da jornada de trabalho? A resposta não é evidente. O desgaste físico e psíquico decorrente da prestação excessiva de trabalho não desaparece pelo simples fato de o trabalhador possuir graduação superior ou renda mais elevada. Direitos relacionados ao repouso, à saúde e à limitação do tempo de trabalho tradicionalmente foram concebidos como instrumentos de tutela da própria dignidade humana, e não apenas como garantias patrimoniais.

Também merece atenção a possível incidência do art. 60, § 4º, IV, da Constituição, que protege o núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais contra reformas constitucionais tendentes à sua abolição. Embora não seja possível afirmar, de forma categórica, que a EC 141 viola cláusula pétrea, mostra-se juridicamente plausível sustentar que a supressão das limitações constitucionais de jornada para uma categoria de empregados demanda controle mais rigoroso de compatibilidade material com os valores constitucionais estruturantes do Estado Social brasileiro.

A inovação introduzida pela EC 141 não representa apenas uma nova disciplina da jornada de trabalho. Ela inaugura um paradigma distinto de exclusão de direitos trabalhistas, deslocando o foco da natureza da atividade para as condições econômicas e educacionais do trabalhador. É justamente essa ruptura com a lógica histórica do sistema que transforma o art. 8º no ponto mais sensível da emenda e, provavelmente, no principal objeto de futuros debates perante a Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal e a doutrina constitucional brasileira.

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