Cantam as canções da nossa terra que a vida devia ser bem melhor e será, mas o cotidiano das nossas esquinas teima em expor as feridas da precarização laboral. Em tempos de pleito eleitoral, as ruas das cidades são tomadas por braços e rostos de homens e mulheres que empunham bandeiras, distribuem panfletos e gritam slogans sob o sol escaldante, sustentando a engrenagem viva da democracia brasileira. Contudo, sob a ótica dos direitos sociais fundamentais, o cenário que se descortina é de profundo desamparo e abandono da dignidade humana.
Ao olharmos para o ordenamento jurídico, deparamos com o regramento do Artigo 100 da Lei 9.504 de 1997, norma que exclui taxativamente tais trabalhadores do manto protetivo da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao remeter a contratação ao enquadramento de contribuinte individual da Lei 8.212 de 1991, o legislador criou uma ficção de autonomia para uma atividade manifestamente subordinada. Tira-se do telhado da CLT uma massa imensa de pessoas vulneráveis, convertendo o trabalho humano em mero serviço mercantil descartável sem os direitos mais básicos do contrato de emprego.
Essa desconstrução da proteção social revela sua face mais cruel no momento do infortúnio. Se esse trabalhador da rua for vítima de um atropelamento, de violência urbana, de assédio no meio do trânsito ou sofrer um grave acidente físico durante a jornada, surgem as perguntas sufocadas pela realidade cotidiana: quem garantirá a proteção do meio ambiente de trabalho equilibrado e seguro, expressamente assegurada pelo Artigo 200 da Constituição Federal? Quem responderá por esse ser humano tragado pela dor no asfalto?
A prática das ruas mostra um jogo dramático de empurra de responsabilidades. Diante do acidente ou da agressão, o candidato se afasta alegando a ausência de vínculo empregatício, o partido apega-se à frieza da exceção legal e a conta do dano físico e psíquico é sumariamente transferida para a sociedade, cabendo ao SUS a assistência médica e à polícia a lavratura da ocorrência. O trabalhador, em sua condição de suposto autônomo, fica à própria sorte, sem o amparo de um benefício previdenciário acidentário e sem a garantia de renda enquanto convalesce.
Não é possível aceitar a tese de que a festa da cidadania se erga sobre a devastação de direitos sociais. Na prática, a atuação concreta exige uma postura de resistência e responsabilidade ética: cabe ao Ministério Público do Trabalho e ao Judiciário exigir o cumprimento imediato dos deveres gerais de prevenção, segurança e ressarcimento por parte de candidatos e agremiações. Afastar a relação de emprego por norma infraconstitucional não exime os contratantes do dever de civilidade de assegurar transporte seguro, água, proteção contra intempéries e cobertura integral dos danos ocorridos no exercício da atividade, pois a vida e a integridade do trabalhador não podem ser sacrificadas em nome do poder político.
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