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Temas 240 e 241 do TST: quando a redação melhora, e quando restringe estratégias defensivas legítimas

O TST vem reafirmando antigas súmulas por meio de Temas, sob o discurso de atualização e consolidação jurisprudencial. A comparação entre os Temas 240 e 241 mostra, contudo, que nem toda mudança redacional é neutra: enquanto uma melhora a comunicação, a outra estreita soluções processuais relevantes.

Quanto ao Tema 240, tivemos uma clareza, mas sem perda de conteúdo. Vejamos: - a antiga Súmula 12 afirmava que as anotações na carteira profissional não geravam presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum. Já o Tema 240 substitui o latim por linguagem direta: - “não geram presunção absoluta, mas apenas relativa”.

Aqui há um avanço claro. O conteúdo jurídico permanece intacto, pois a anotação admite prova em contrário, e mais..., a redação se tornou mais acessível, alinhada ao CPC/2015 e à política de linguagem simples. É um exemplo positivo de atualização formal sem impacto material.

Diferentemente, temos o Tema 241, onde houve uma mudança terminológica, com efeito restritivo. Observemos a redação da Súmula 18: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”. Agora, vejam como ficou o texto, no Tema 241: “A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”

A troca não é apenas estilística. Ao sair do plano institucional (“Justiça do Trabalho”) e migrar para o plano técnico-procedimental (“processo do trabalho”), o TST fecha ainda mais o campo de atuação defensiva das empresas.

Olhem como pode ficar esta situação, em um exemplo prático, onde um empregador fez um desconto de empréstimo civil, que havia feito ao trabalhador - quando da demissão deste - no acerto final (TRCT). E vejam como isto pode mudar a forma de contestação, doravante.

Neste caso, imaginem que o empregado ajuizou uma reclamação, pedindo a devolução do desconto, por afronta ao art. 462 da CLT. Com efeito, diante desse risco real, o empregador, ao fazer sua defesa, de forma subsidiária, iria sustentar: “Se o desconto for considerado indevido, que ao menos seja reconhecida a compensação, já que a dívida existe.”

Antes – apesar da Súmula - alguns juízos e Tribunais Regionais admitiam essa solução como forma de evitar enriquecimento sem causa e multiplicação de ações. Mas, com o Tema 241, essa “porta” praticamente se fecha: como o crédito é civil, não pode ser compensado no processo do trabalho, ainda que incontroverso.

Deste modo, temos a seguinte consequência prática (e um endurecimento claro): (i) não pode descontar unilateralmente no TRCT; (ii) não pode compensar no processo trabalhista; (iii) resta ao empregador ajuizar ação própria na Justiça Comum.

Então, há uma proteção clara, sem dúvida, do crédito trabalhista. Mas também se fragmenta o conflito, aumenta-se o custo processual pois o empregador terá que ir para a Justiça Comum, e se perde uma solução integrada que geraria a tão famosa “economia processual”.

Por fim, os dois Temas mostram que, em matéria trabalhista, mudar palavras pode significar mudar caminhos, e também estratégias inteiras de defesa.

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