A proteção à saúde do trabalhador rural avançou significativamente com a fixação do Tema Repetitivo 245 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que assim declara: "O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT". Percebe-se que a garantia de descanso ali fixada foca na fadiga e no cansaço físico, utilizando o artigo 72 da CLT (destinado a digitadores e mecanógrafos), como base analógica.
No entanto, este tema não
atende plenamente ao trabalhador que atua no campo sob calor extremo. Aplicar a
lógica da mecanografia para quem enfrenta o sol escaldante representa um salto
interpretativo que ignora a biologia do trabalho. O risco enfrentado por um
trabalhador nas frentes de colheita guarda pouca relação com a fadiga muscular
de quem opera teclados; trata-se, na verdade, de um risco térmico severo.
Para fundamentar o
direito ao descanso de quem trabalha exposto ao calor, precisamos olhar para o
Tema Repetitivo 161 do TST. Recentemente reafirmado pela Corte, sua tese
estabelece: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao
empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de
horas extraordinárias pelo período correspondente". É fundamental notar
que este tema foi consolidado quando a questão do descanso térmico ainda era
tratada pela NR 15, vinculando a pausa diretamente à caracterização da
insalubridade.
Ocorre que, com a
modernização das normas regulamentadoras em 9 de dezembro de 2019, o cenário
mudou drasticamente. O tema do descanso migrou da NR 15 para o Anexo 3 da NR 9.
Esta norma esclarece, em seu item 4.2.2, alínea c, que as empresas devem estabelecer
pausas para descanso como medidas de controle obrigatórias quando os limites de
exposição ao calor são atingidos. Contudo, o TST não evoluiu sua jurisprudência
para acompanhar essa transição. Ao reafirmar o Tema 161 limitando o pagamento
de horas extras ao período anterior a 2019, o tribunal criou um vácuo protetivo
para os contratos atuais.
Após dezembro de 2019, o
debate volta à baila sob o argumento de uma nova NR do Ministério do Trabalho e
uma nova realidade jurídica. Pela regra atual do artigo 71, parágrafo 4º, da
CLT, a não concessão do intervalo não gera mais o pagamento de horas extras com
reflexos, mas sim de uma verba de natureza indenizatória com adicional de 50%.
Se o texto regulamentar da NR 9 exige pausas, mas não define um tempo fixo (deixando
a cargo do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) do empregador), a omissão
da empresa em prever esses períodos no documento exige uma analogia muito mais
compatível: o artigo 253 da CLT.
Este dispositivo
regulamenta o trabalho em câmaras frias, garantindo 20 minutos de repouso após
1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Embora o artigo 253 mencione o frio,
a semelhança reside no estresse térmico. Tanto o calor excessivo quanto o frio
extremo exigem do organismo um esforço extraordinário de termorregulação para
manter a temperatura interna estável. Se o legislador entendeu que o impacto do
clima artificial frio exige 20 minutos de recuperação a cada 100 minutos
trabalhados, é tecnicamente razoável que o impacto do calor sob esforço físico
pesado receba o mesmo tratamento.
A compatibilidade
biológica entre os extremos de temperatura é evidente e superior à comparação
com a atividade estática de digitação do artigo 72. Na ausência de previsão de
pausas no PGR, a aplicação do artigo 253 da CLT surge como o parâmetro mais
justo para o cálculo da verba indenizatória devida. Garantir 20 minutos de
descanso para cada 100 minutos trabalhados assegura tempo suficiente para
hidratação e resfriamento corporal efetivo. É preciso que o Judiciário
reconheça que o estresse térmico exige pausas de recuperação robustas para a
preservação da saúde e da vida no campo.
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