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Renúncia de Direitos Trabalhista, sob a ótica do Direito Civil

O Código Civil tem um artigo pouco estudado na graduação, que é o 424. Sua redação é a seguinte: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

Na área trabalhista, quando se estuda a responsabilidade civil / trabalhista do empregado, se ensina que o §1º do artigo 462 da CLT estipula que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".

Ora, ressalvadas excepcionais situações, na hora da contratação o empregado acaba assinando um contrato sem ler, ou sem se ater às cláusulas da avença, tornando o texto mais de adesão do que um negócio jurídico bilateral. Cabe aqui lembrarmos do princípio da primazia da realidade.

O único caso que não se fala em contrato de adesão é o do trabalhador hipersuficiente, pois este, com base na CLT - parágrafo único do artigo 444 - tem domínio do que está sendo combinado entre as partes.

Com efeito, quando um empregado permite descontos salariais em caso de culpa sua, referente aos atos jurídicos praticados durante o vínculo laboral, está o trabalhador praticando uma renúncia antecipada, de que trata o supra citado artigo 424 do Código Civil.

E a renúncia de que trata este artigo, é bom que se lembre, é um negócio jurídico unilateral, pois o renunciante renuncia com ele mesmo, por assim dizer. A renúncia aqui não depende da concordância de outra pessoa, no caso, do empregador.

Podemos, com isso, travar uma discussão em juízo sobre uma cláusula contratual ser válida ou não, prevista no contrato de emprego, quando um empregado renunciar ao direito de não ser descontado nada em seu holerite, salvo por dolo, como quer a Lei Trabalhista acima referida, em regra. 

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