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O instituto da LESÃO (Código Civil, art. 157) e sua aplicação na pandemia do Covid-19

Será que nesta pandemia estão sendo realizados negócios muito desvantajosos para alguém?

Já pensaram que nesta quarentena, por conta do Covid-19, diversos empreendedores estão em péssima situação econômica, e, com isso, podem estar vendendo seus bens com valores muito abaixo do mercado?

Fazendo uma analogia com quem é usuário de drogas, estes - quando precisam fazer uso de tóxicos -, e não têm mais dinheiro, acabam vendendo seus bens por valores muito abaixo do preço que costumam valer, desproporcional, portanto.

Para estes casos do usuário de drogas, a lei civil permite anular o negócio, caso se queira, conforme o artigo 157 do Código Civil. Vejamos o texto: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

Judicialmente então – já que amigavelmente será muito difícil desfazer o negócio jurídico – deve o vendedor comprovar que o objeto vendido teve um valor manifestamente desproporcional. Imagine uma televisão custando cinco mil reais, sendo negociada por um mil reais. Obrigatório, também, demonstrar que o sujeito (o vendedor) estava sob uma necessidade econômica, como é o caso desta pandemia, em que foram fechados muitos empreendimentos em razão do Governo ter determinado quarentena ou lock down.

Na área trabalhista, temos um caso semelhante a este do Código Civil, chamado de truck system, previsto no art. 462 da CLT, onde nos parágrafos segundo e quarto, há uma proibição da empresa em exigir que os empregados comprem bens de consumo nos armazéns do próprio empregador, já que poderia ocorrer uma desproporcionalidade nos valores, e o empregado – inexperiente ou necessitado – ficaria eternamente preso, endividado, frente ao seu patrão.

Então, para aqueles que estão pensando em adquirir bens de empresas, pagando “preço de banana”, cuidado, pois – em nome da boa-fé objetiva, lealdade e função social do contrato – a negociação poderá ser desfeita no futuro, por conta do instituto da LESÃO, já que não é admitido no ordenamento estes negócios desproporcionais, que é um defeito, um vício, na vontade do vendedor. Tudo conforme o artigo 171, inciso II, do Código Civil, que determina: “ Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico (...) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.

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