Pular para o conteúdo principal

Contribuição Sindical. Seria a Reforma Trabalhista inconstitucional neste ponto?


A reforma trabalhista (Lei 13467/17) extinguiu a obrigatoriedade de descontar a contribuição sindical de todos os empregados do Brasil. Ressalte-se que a contribuição ainda existe, mas necessita – para ser descontada – que haja uma autorização por parte de quem sofrerá o desconto.

Atualmente, a discussão é se uma Lei Ordinária poderia ter realizado esta alteração, pois a contribuição sindical teria uma natureza de tributo e, doravante, somente por Lei Complementar é que esta mudança poderia ter ocorrido. (Constituição Federal, artigo 146)

Isto é muito preocupante, tanto que uma Vara do Trabalho de Lages (SC) determinou que se continue a descontar as contribuições sindicais normalmente, como era antigamente, pois a reforma trabalhista é inconstitucional (tinha que ter sido por Lei Complementar). (Vide https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/trt-12-suspende-recolhimento-de-contribuicao-sindical-01032018)

Se consultarmos a doutrina, há posicionamentos importantes e célebres sobre este diagnóstico, isto é, o caráter tributário da Contribuição Sindical, como se vê às págs. 1066/1067 do livro Instituições de Direito do Trabalho (15ª Ed; LTr), dos autores Délio Maranhão, Arnaldo Sussekind, Segadas Vianna e Lima Teixeira. Na mesma linha de raciocínio: Orlando Gomes e Elson Gottschalk (Curso de Direito do Trabalho, Forense, 14ª Ed., páginas 589/593).

Há até decisão do STF sustentando a natureza tributária dele, como se vê do processo RE-01299304/20, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Veloso (in Revista LTr, 55, 1991, p. 1039).

Lembrando que neste mês de março, como se viu nos últimos 70 anos, seria descontado um dia de trabalho de todos - a título de contribuição sindical -  que também sempre foi chamada de “imposto sindical”. Com a palavra, o STF!

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

O tema COAÇÃO poderá ser alterado na reforma do atual Código Civil. Mas dá para melhorar o texto...

Temos um projeto de lei para alterar o Código Civil, e me deparei com a nova redação que o artigo 152 do Código terá, que trata sobre o tema coação, e que acreditamos pode ser melhorada. Vamos fazer a comparação entre os textos: Redação atual: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”. Já a proposta de alteração vem com o seguinte teor: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta as condições e características pessoais do coato, que possam ter influído na gravidade dela, levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Nossa crítica está circunscrita à parte final do texto: “...levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Creio que há um problema técnico aqui. A ideia do legislador está focando apenas na ação da pessoa coagida (“tomar decisão”), mas não contempla – de forma adequada – as omissões result...