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Responsabilidade Trabalhista dos ex-Sócios

Quando um sócio sai da empresa, ele fica responsável pelas dívidas trabalhistas até quando?
Finalmente a lei trabalhista agora terá uma resposta para esta dúvida. Por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), criou-se o artigo 10-A que determina: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”.
Logo, se um sócio tenha se retirado da empresa em 2015, mas o empregado entrou com ação em 2017 (2 anos de prescrição), pleiteando direitos dos últimos 5 anos, verifica-se que o ex-sócio ainda poderá ser responsabilizado.
Por quê?
Veja que o texto da Reforma estipula que o sócio responde pelo período em que esteve ligado à Sociedade, e também pelas dívidas trabalhistas contraídas naquela época. Isto é, se houve um empregado que trabalhou durante o tempo em que o sócio “X” esteve conectado à empresa, este sócio irá ser responsabilizado para pagar por este período, em caso da empresa não possuir bens.
Mas, lembrem que o empregado tem dois anos para entrar com ação, pedindo direitos dos últimos cinco anos de trabalho.
Com efeito, o sócio se retirando da empresa em 2015 só ficará tranquilo em relação a dívidas trabalhistas somente no final de 2017, caso nenhum empregado de sua época (em que esteve na Sociedade) ajuizar ações trabalhistas.


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