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Procedimento Especial de jurisdição voluntária na área trabalhista. Novidade!

A reforma trabalhista trouxe como novidade os artigos 855-B a 855-E na CLT, que regulamentam o procedimento de homologação de acordo extrajudicial. Tal medida tem início por uma petição inicial conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, não sendo possível ser advogado comum a estas.

O empregado poderá ser assistido por advogado do Sindicato de sua categoria profissional.

O artigo 855-C deixa certo que a utilização do procedimento em análise não prejudica o prazo de pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6º do art. 477 da CLT, bem como a aplicação da multa do § 8º.

No prazo de 15 dias, a contar da distribuição, o juiz vai analisar o acordo e se entender necessário, vai designar a audiência. Na prática, a designação da audiência é viável uma vez que é prudente conversar com o reclamante para ratificação do acordo e análise da livre vontade do obreiro e ausência de simulação, dolo, erro e coação.

O 855-E da CLT prevê que a petição de homologação de acordo suspende o prazo prescricional (não se trata de interrupção). O prazo volta a fluir a partir do dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação de acordo.

Vai quitar toda e qualquer parcela trabalhista do passado? A norma em análise nada falou quanto aos efeitos da quitação no acordo extrajudicial, como por exemplo, ocorre na CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que a lei expressamente menciona a quitação ampla na realização do acordo, conforme artigo 625-E, parágrafo único da CLT. Nesse sentido, o magistrado poderá conceder a quitação restrita apenas às parcelas constantes do acordo, ou seus respectivos valores, evitando a quitação geral ampla e irrestrita.


Tem sucumbência de honorários? É prudente que se coloque na petição de acordo (tipo, cada um pagará o seu advogado).

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