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Empregado não consegue provar que ações da empresa (stock options) faziam parte do salário

A 5ª Turma do TST - Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um engenheiro da Monier Tégula Soluções para Telhados Ltda. que buscava integrar à sua remuneração os valores de benefícios concedidos pelo empregador sob a forma de subscrições de ações da empresa (stock options).
O engenheiro afirmou que, por meio de um plano de subscrição de ações, recebeu 400 opções, que foram pagas integralmente durante e após a rescisão. Na reclamação trabalhista, defendeu que a verba tinha natureza salarial e, portanto, deveria ter repercussão nas verbas rescisórias.
O juízo do primeiro grau observou que o programa de "stock option" é utilizado apenas para executivos das empresas, que têm salários mais elevados do que os demais empregados, em regra. O programa seria uma forma de incentivar o executivo, dando-lhe a sensação de ser um pouco dono da empresa, e não um empregado. Trata-se de uma opção onerosa, já que a ações são pagas, ainda que com desconto, afirmou, concluindo que não via como lhe atribuir natureza salarial.

Natureza mercantil

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), manteve a sentença, com o entendimento de que a ação é parte do capital da empresa e suscetível de venda nas bolsas. Considerou também que o engenheiro vendeu sua cota para a corretora BNP Paribas, e reafirmou que a verba não tem natureza salarial, pois não resultou da contraprestação, mas da participação no capital da empresa.

Não conhecimento

Em recurso ao TST, o empregado sustentou haver comprovação da existência de previsão específica quanto ao benefício ser componente de sua remuneração. No entanto, o relator, ministro Caputo Bastos, não conheceu do recurso, uma vez que a decisão regional não afrontou de forma direta e literal preceito constitucional, como alegou o empregado.
Ele esclareceu ainda que Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) admite a possibilidade de o empregador pôr à disposição do empregado programa que conceda o direito à compra de ações (artigo 168, parágrafo 3º) e que, apesar de a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, não há garantia de lucro para o empregado, em decorrência das variações do mercado acionário. "Trata-se de vantagem eminentemente mercantil", afirmou.
Caputo Bastos ressaltou que não consta do acórdão regional a informação de que as ações teriam sido concedidas sem ônus ao empregado, e entendimento diverso demandaria o reexame das condições em que o negócio foi pactuado, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por unanimidade.   



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