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TRABALHADORA CHAMADA DE “PANGARÉ” POR OCUPAR ÚLTIMOS LUGARES EM PLACAR DE VENDAS SERÁ INDENIZADA

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga por uma rede de lojas de departamento a uma trabalhadora que provou ter sido vítima de assédio durante o contrato de trabalho. A reclamante comprovou ter vivido várias situações humilhantes e constrangedoras, principalmente por causa de afixação de “ranking” de vendedores, onde seu nome ocupava os últimos lugares, e por isso ela era chamada de “pangaré”. Além da humilhação de ver seu nome estampado em placar de competição entre vendedores, e até como “punição” por conta disso, a autora tinha de efetuar vendas na “boca do caixa”. Também foram comprovadas as práticas antiéticas de embutir no preço da mercadoria a garantia estendida ou complementar e o seguro de proteção financeira. Segundo a trabalhadora, seu constrangimento era ainda maior, quando o cliente percebia e questionava essa prática. A sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Mococa condenou a empresa a pagar à trabalhadora, entre outras verbas, horas extras e indenização equivalente às refeições devidas à reclamante em todas as oportunidades em que esta fez mais do que três horas extras diárias ou cumpriu mais do que seis horas diárias nos domingos e feriados, além de uma indenização de R$ 3.436,52, por litigância de má-fé. Quanto aos danos morais, a sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil. A empresa se defendeu, afirmando que “não havia pagamento de prêmios ‘por fora’ e eventuais pagamentos a título de comissões, denominadas ‘garantia complementar’ e ‘seguros’, constam dos recibos de pagamentos e foram devidamente integrados”. A relatora do acórdão da 6ª Câmara, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, não concordou com a tese da empresa e salientou que “o pagamento de valores não contabilizados foi confirmado pela prova testemunhal, sendo desnecessária a reprodução dos mesmos argumentos lançados na sentença, mesmo porque a reclamada não se opôs às declarações ali reproduzidas”. E acrescentou, quanto às quantias recebidas fora dos holerites, que “a testemunha da reclamante declarou que recebia valores até maiores do que os informados na inicial, o que os torna verossímeis”. Quanto ao assédio moral, o acórdão concluiu que se trata “de verdadeira manipulação da dignidade profissional do trabalhador através do tratamento humilhante e abusivo” e que “a sentença foi extremamente minuciosa na apreciação da prova testemunhal, expondo-a em todos os aspectos”. A empresa se defendeu sustentando que não havia “pressão psicológica para o atingimento de metas”. Também negou a prática de assédio moral contra a empregada. Para a Câmara, porém, “a prova testemunhal, analisada de forma irrepreensível pela primeira instância, não deixa dúvida de que, por meio de seus prepostos, a ré extrapolava os limites da razoabilidade na imposição do atingimento de metas por seus vendedores, aí incluída a reclamante”. O colegiado, no entanto, considerou excessivo o valor arbitrado em 1º grau e fixou a indenização em R$ 10 mil, “a fim de melhor atender aos critérios de moderação e razoabilidade e satisfazer à sua dupla finalidade: ser suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção à reclamada”. Quanto à litigância de má-fé, a Câmara entendeu como na origem. “A reclamada deduziu defesa contra fatos incontroversos, previamente provados por documentos que ela mesma emitiu, tentando induzir a erro o juízo, merecendo receber a penalização aplicada”. (Processo 0034400-51.2009.5.15.0141)

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