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Representante Comercial x Empresa Tomadora. Se alegar vínculo de emprego, de quem é a competência?

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a competência para julgar questões envolvendo a relação entre representante comercial e a companhia por ele representada é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum. Por meio do Plenário Virtual, o Supremo reconheceu repercussão geral do Recurso Extraordinário em que uma empresa questiona a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo a cobrança de comissões referentes à relação entre representante e empresa. O TST manteve decisão de segundo grau na qual se assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a cobrança de comissões oriundas de serviços de representante comercial. O tribunal entendeu que a Emenda Constitucional 45 teria retirado da Justiça comum a atribuição de examinar processos que tratem de controvérsias sobre relação de trabalho, mantendo sob a jurisdição estadual apenas as causas a ela submetidas até a publicação da mencionada Emenda e desde que haja sentença já prolatada. A autora do Recurso Extraordinário alega, entretanto, violação dos artigos 5º, incisos LIII e LXXVIII, e 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Sustenta que não existe relação de trabalho entre o representante comercial e a empresa representada, por faltar o requisito da subordinação entre uma e outra. Assim, as modificações trazidas pela EC 45 não alcançariam esse tipo de contrato. No Supremo, a empresa busca que seja declarada a competência da Justiça comum estadual para apreciar a matéria. O pedido de repercussão geral, feito pela empresa autora do recurso, foi levado pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio, para o Plenário Virtual da Suprema Corte. Ele se manifestou pela existência de repercussão geral do tema, ante a previsão de que a questão “pode repetir-se em inúmeros processos”. “A toda evidência, cumpre ao Supremo definir o alcance do texto constitucional quanto às balizas da atuação da Justiça do Trabalho”, observou o relator. Ele lembrou que, enquanto a Justiça trabalhista já se declarou competente para julgar controvérsia envolvendo relação jurídica de representante e representada comerciais, a Procuradoria-Geral da República se manifestou com entendimento contrário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. RE 606.003

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