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Seguro de vida em grupo: o empregador é responsável também

A empresa gaúcha Bechtel do Brasil Construções foi condenada a pagar o prêmio do seguro de vida em grupo ao espólio de um empregado que faleceu vítima de um tiro quando estava de aviso prévio. A condenação foi confirmada pela 3ª turma do TST que rejeitou o recurso da empresa contra sentença do TRT da 4ª região.

O empregado trabalhou na empresa no curto período de maio a agosto de 2005 e estava de aviso prévio, prestes a receber a rescisão contratual, quando faleceu. Mas suas contas foram acertadas somente seis dias após o agendado, porque a empresa desconhecia o infortúnio.

Mais tarde a Bechtel tentou se desincumbir do ônus de um seguro de vida em grupo, implementado por meio de acordo coletivo, mas acabou sendo responsabilizada conjuntamente com a seguradora. O Tribunal Regional entendeu que cabia a ela pagar o seguro e que ingressasse com ação civil contra a seguradora para reaver os valores pagos. O prêmio do seguro estipulava o valor de sete mil e quinhentos reais e duas cestas básicas de 25 kg de alimentos.

A empresa se insurgiu contra a decisão, sustentando que, segundo o acertado em norma coletiva, não lhe cabia a responsabilidade pela verba, mas tão somente a obrigação de contratar o seguro. No entanto, seu recurso de revista não atendeu os requisitos legais para ser admitido, de forma que não ultrapassou a fase do conhecimento, e o mérito da questão não chegou a ser julgado.

O relator na 3ª turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, esclareceu que, para se decidir contrariamente à decisão Regional, seria necessário o reexame da questão relativa à limitação da obrigação de contratar o seguro, defendida pela empresa, o que não é possível, "em face do óbice da Súmula 126 do TST", que não permite o revolvimento de fatos e provas nesta instância recursal.

  • Processo Relacionado : RR-1529-2006-202-04-00.1

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