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Regra híbrida de aposentadoria

É impossível aplicar, de forma conjunta, benefícios de aposentadoria previstos em leis diferentes. Para a 5ª turma do STJ, não pode ser atendida a pretensão de conjugar regras que preveem, uma, teto maior e, outra, atualização mais vantajosa.
O recorrente aposentou-se em 1991, antes da lei 8.213 (clique aqui), que regula os planos de Previdência Social. Em seu entendimento, como a CF/88 (clique aqui) previu a correção de todos os salários de contribuição, o que, no entanto, só seria possível a partir da regulação pela lei citada, os benefícios concedidos desde sua promulgação até a regulamentação teriam sido calculados de forma precária.
Por isso, afirmou, deveria ser aplicada a nova lei a essas aposentadorias. O aposentado buscava, assim, a aplicação conjugada das regras previstas na lei 6.950/1981 (clique aqui) - teto de vinte salários - e na lei 8.213/1991 - atualização dos 36 salários de contribuição.
O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, esclareceu que a aplicação da regra em vigor à época de obtenção do direito à aposentadoria vale tanto para o teto do benefício quanto para sua revisão, inclusive em relação à forma de apuração do salário de benefício.
Processo Relacionado : REsp 1106893

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