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Duas empresas de filantropia, constituição de grupo econômico, para fins de solidariedade trabalhista?

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Instituto Filadélfia e manteve entendimento que concluiu configurado grupo econômico deste com a Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina (PR). Para a SDI-1, tanto o instituto quanto a sociedade não podem ser enquadrados no conceito de entidade filantrópica: ao contrário, inserem-se no conceito do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT, que pressupõe, para a configuração de grupo econômico, a constituição pelas empresas envolvidas, de “grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”.
A reclamação contra as empresas originou-se na 4ª Vara de Trabalho de Londrina, ajuizada por um técnico em radiologia, admitido pela Sociedade Evangélica em agosto de 1982 e dispensado, sem justa causa, em março de 1999. Contratado como atendente de enfermagem, ele exerceu essa função até julho de 1986, quando passou a operador de Raios-X. Em novembro de 1990 foi promovido a técnico de radiologia. Embora a legislação (artigo 16 da Lei nº 7394/1985) e as convenções coletivas de sua categoria determinassem o adicional de periculosidade de 40%, a empresa pagava somente 30%. Na ação trabalhista, requereu essas diferenças e seus reflexos, entre outros itens.
Julgados procedentes seus pedidos, as empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar-lhe os créditos trabalhistas. Ambas, porém, recorreram da sentença. A Sociedade Evangélica sustentou tratarem-se de personalidades jurídicas distintas que não exploravam atividade econômica, mas “eminentemente filantrópica”. O Regional manteve a sentença e baseou sua decisão no fato de as empresas serem constituídas pelas mesmas entidades religiosas, com vários sócios em comum, e possuírem identidade, objeto, controle e administração em comum.
Com base neste entendimento, a Sexta Turma do TST já havia rejeitado recurso de revista e mantido a condenação solidária, motivando os embargos à SDI-1. “Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, mostra-se irretocável a decisão da Sexta Turma, que não verificou afronta do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT”, afirmou o ministro Lelio Bentes, relator do processo na SDI-1. ( E-RR-765561/2001.4)

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