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Olha que interessante! Se você está sofrendo um processo crime pela Lei de Imprensa, peça a suspensão deste imediatamente que o juiz lhe dará

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a Ação Penal 474, em curso na Suprema Corte, na qual o ex-senador Ademir Andrade (PSB) processa o deputado Wladimir Costa (PMDB-PA) por difamação e injúria (artigos 21 e 22 da Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa).

A suspensão durará até que o STF julgue o mérito da Argüição de Descumprimento de Preceito Constitucional (ADPF) nº 130, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pede a suspensão de toda a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). O partido alega que se trata de “uma lei que não serve para a solução de conflitos”. Segundo ele, a Lei de Imprensa “só serve para intimidar e ameaçar”.

Na ADPF 130, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, concedeu liminar, em 21 de fevereiro deste ano, suspendendo 20 dos 77 artigos da Lei 5.250, entre eles os de nºs 21 e 22, invocados pelo senador no processo contra o deputado. E esta liminar foi referendada, no dia 27 daquele mesmo mês, pelo Plenário do STF, que ainda não julgou o mérito da ADPF.

Ao suspender a ação penal, a ministra Cármen Lúcia suspendeu, também, o prazo prescricional dos crimes imputados ao deputado, até o julgamento de mérito da ADPF 130.

Isto porque o Plenário do STF, ao referendar a liminar concedida pelo ministro Ayres Britto na ADPF 130, determinou que juízes e tribunais suspendessem o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que versem sobre os preceitos suspensos da Lei de Imprensa.

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