Pular para o conteúdo principal

Faltas por doença: JT manda reintegrar soropositivo demitido por justa causa

Um cobrador de ônibus, portador de HIV e demitido por justa causa devido à quantidade de faltas ao serviço, recebeu mais uma decisão favorável na Justiça do Trabalho. O recurso de revista da Viação Santa Brígida Ltda. foi rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão que a condenou a reintegrar o trabalhador. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso, a demissão, “além de discriminatória, causou-lhe sérios prejuízos”, inclusive no recebimento do benefício previdenciário.

O trabalhador foi admitido em setembro de 2002, com jornada noturna, e demitido em abril de 2003. Por ser portador de HIV e com a doença (AIDS) se desenvolvendo, recebeu laudo indicando a mudança de turno para o período da manhã, para não prejudicar sua dieta alimentar e a medicação adequada. Solicitou a alteração à empresa, porém seu pedido foi negado. Sua doença se agravou e ele precisou ser internado por mais de uma semana, às vésperas da rescisão.

A empresa dispensou o cobrador por justa causa por comportamento negligente, com o argumento do grande número de faltas. No entanto, o trabalhador alega sempre ter apresentado atestados médicos, com as devidas justificativas. Além da reintegração, pleiteou, na ação reclamatória, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, não concedida pela JT. No entanto, a determinação de reintegração se mantém desde a primeira instância.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a dispensa do empregado enfermo adquiriu caráter obstativo (impeditivo) ao gozo do auxílio-doença previsto no artigo 476, da CLT, e julgou nula a demissão, com base no disposto no artigo 9° da CLT. Ressaltou que, conforme informação de testemunha, “nem exame demissional foi realizado”. O TRT/SP afirmou, ainda, que a dispensa não poderia ser mantida sob o pretexto de faltas contínuas, pois a empresa “não poderia ignorar que um portador do vírus HIV tem seu sistema imunológico enfraquecido e, diante disto, fica vulnerável a inúmeras doenças oportunistas”.

O Regional avaliou que a empregadora tinha ciência de que o cobrador se submetia a “rigoroso e contínuo tratamento de doença incurável” pelos constantes comparecimentos do empregado ao médico e declarou, então, que o ato da empresa “atenta contra os princípios constitucionais que velam pela dignidade humana, pela vida e pela não discriminação”. Por isso, concluiu que a empresa “não poderia tê-lo dispensado, ainda mais por justa causa”.

Ao analisar o recurso da empresa ao TST, o ministro Caputo Bastos ressaltou que era dever da empresa encaminhar o empregado ao órgão previdenciário, para que pudesse usufruir do seu direito ao auxílio-doença previdenciário durante o prazo necessário ao tratamento e, constatada a incapacidade para o trabalho, pudesse se aposentar por invalidez. O que o relator constatou, no entanto, é que a justa causa, além de ser discriminatória, “causou sérios prejuízos”, ao trabalhador. De acordo com o TRT/SP, o benefício, após a dispensa, é limitado e muito mais burocrático, “tanto que o reclamante relata que pleiteou o benefício há três ou quatro meses e não obteve resposta favorável”.

Para o ministro, a jurisprudência segue no entendimento de que, nos casos de portadores do vírus HIV, “o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação e arbitrariedade”. Então, ao avaliar a condenação à reintegração, o relator verificou que a decisão “não contraria a legislação pertinente à matéria” e está em conformidade com o entendimento do TST. Seguindo o voto do relator, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da Viação Santa Brígida e manteve, inclusive, multas por embargos declaratórios aplicadas pelo Regional à empresa. ( RR– 1407/2004-062-02-00.1)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Diferenças entre as Pertenças e as Benfeitorias, frente ao Código Civil.

Matéria aparentemente pacificada no Direito Civil – PERTENÇAS – mas pouco consolidada em detalhes. Apuramos diversos autores, e vamos apresentar as características da pertinencialidade, para podermos diferenciar de um instituto muito próximo, chamado BENFEITORIAS. O Código Civil de 2020 define-a pelo Art. 93, verbis : “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Se pegarmos os códigos comparados que foram feitos após o NCC, os autores apontam que não há um paralelo com o CC/1916, mas Maria Helena Diniz informa que há sim, dizendo estar no art. 43, inciso III, que declara: “São bens imóveis: (...). Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade”. E a professora ainda diz que o artigo 93 faz prevalecer no Direito Civil atual, o instituto da acessão intelectual. Mas isso é para outro arti...

O que é o Geodireito? Por: Luiz Antonio Ugeda Sanches*

O universo jurídico vem se defrontando com desafios que questionam a letra fria da lei. Diversos tipos de desenvolvimento científico, como o tecnológico, o econômico e o ambiental, que culminaram no atual estágio de integração humana e entre os povos, denominado globalização, acabaram por tornar o Direito uma ciência de complexa organicidade. A tecnologia sempre precede o Direito. Em tal afirmação, propõe-se a existência de distintos ramos do Direito, tais como, das Telecomunicações, da Energia, do Saneamento, Espacial, Aeroviário, dos Transportes, Minerário, da Saúde, enfim, tantos quanto a tecnologia motivar a criatividade dos juristas. Como conseqüência, obtém-se uma grande desarticulação metodológica que não contribui para compreender o Direito como um sistema unificado. No que concerne ao viés econômico, este tornou-se um dado indispensável na construção do Direito contemporâneo. É o que propõe a corrente anglo-saxã do Law & Economics, com grandes implicações nos estudos sobre...

O tema COAÇÃO poderá ser alterado na reforma do atual Código Civil. Mas dá para melhorar o texto...

Temos um projeto de lei para alterar o Código Civil, e me deparei com a nova redação que o artigo 152 do Código terá, que trata sobre o tema coação, e que acreditamos pode ser melhorada. Vamos fazer a comparação entre os textos: Redação atual: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela”. Já a proposta de alteração vem com o seguinte teor: “No apreciar a coação, ter-se-ão em conta as condições e características pessoais do coato, que possam ter influído na gravidade dela, levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Nossa crítica está circunscrita à parte final do texto: “...levando-o a tomar decisão que não tomaria em outras circunstâncias”. Creio que há um problema técnico aqui. A ideia do legislador está focando apenas na ação da pessoa coagida (“tomar decisão”), mas não contempla – de forma adequada – as omissões result...