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Alimentos gravídicos antes, e pensão alimentícia depois

LEI N° 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2° Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3° ( VETADO)

Art. 4° ( VETADO)

Art. 5° ( VETADO)

Art. 6° Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7° O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8° ( VETADO)

Art. 9° ( VETADO)

Art. 10° (VETADO)

Art. 11° Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

Comentários

Anônimo disse…
Professor Maurício, está tudo muito bem definido com a nova lei, mas se depois vier a se comprovar que o sujeito não é o pai biológico da criança, ele será indenizado?
Prezado aluno, com certeza não. Creio que não há a possibilidade de repetição de indébito aqui.
Abraços, Prof. Mauricio.

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