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PERSPECTIVAS DO DIREITO E DO PROCESSO DO TRABALHO

1 – INTRODUÇÃO
É cada vez mais importante olharmos para nós mesmos para
descobrir o Brasil, sua identidade nacional, sua realidade única e seus verdadeiros
problemas.
Desde o início do século XVI, nós nos temos observado de
fora para dentro. E, estando aqui, nossos olhos sempre estiveram voltados para
fora, numa bela imagem de VIANA MOOG.
Como não refletimos sobre nós mesmos, temos repetido o
que nos dizem, sem qualquer consciência crítica.
É necessário, pois, pensar sobre o que significa, entre nós,
deixar que o Direito do Trabalho seja todo fruto da negociação, sem qualquer
interferência estatal.
É também fundamental que tenhamos um conhecimento real
da globalização e de seus efeitos sobre nós.
2 – A REALIDADE SINDICAL
Sendo fantástico o número do trabalho informal, é de se
concluir que o Sindicato representa cada vez menos trabalhadores.
A real ameaça do desemprego tem enfraquecido a ação
sindical, como registra MÁRCIO POCHMAN.
Acrescente-se o modelo econômico adotado, que tem no
desemprego um dos esteios para o combate à inflação, como ensina GALBRAITH.
Isto tem levado os próprios sindicatos a pedirem a
intervenção do Ministério Público do Trabalho, para fazer aquilo que aos sindicatos
constitucionalmente está reservado.
O Estado caminha para a não-intervenção nas relações de
trabalho e os sindicatos não se mostram suficientemente fortes para conquistar a
melhora do nível de vida dos trabalhadores.
3 – A CRISE DO DIREITO DO TRABALHO
Mais vale o negociado do que o legislado, é o lema destes
novos tempos liberalizados.
Mas como alcançar tal procedimento com sindicatos tão
fracos?
Nunca tivemos tanta exclusão social, tanta miséria, tanta
desesperança, agora animada pela falta de energia elétrica.
Sustento, pois, com base nos ensinamentos de SÜSSEKIND,
o estabelecimento de um mínimo legal, inegociável. Acima disto, ampla seria a
negociação coletiva, que atenderia até mesmo as diversidades regionais.
4 – O PROCESSO DO TRABALHO
Na medida em que avança o Processo Civil, empobrece o
Processo do Trabalho, que, no correr do tempo, foi perdendo suas características
originais.
Hoje, estamos à procura de uma forma pela qual
assimilaremos as novidades importantes do Processo Civil, como a antecipação da
tutela, a tutela específica, a ação civil pública etc.
É necessário, pois, repensar o Processo do Trabalho.
Uma palavra deve ser dita sobre as Comissões de
Conciliação Prévia. Elas foram concebidas para melhorar as relações de trabalho e
não simplesmente para prestar assistência ao empregado despedido.
5 – CONCLUSÃO
Apesar de tudo, grandes são as nossas perspectivas e
fundadas são nossas esperanças na construção de um Brasil desenvolvido e justo,
sem as máculas terríveis da exclusão social.
JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA
Ministro do TST

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